sábado, 22 de janeiro de 2011

Turma aplica teoria dos motivos determinantes e confirma anulação de dispensa de empregada da MGS

Embora a dispensa de empregada de empresa pública possa ocorrer sem a motivação necessária aos atos administrativos, se a empregadora opta por motivar o ato, ela se obriga a comprovar a existência das razões determinantes ou faltas ensejadoras da dispensa. Se não o faz, o término do contrato de trabalho é considerado inválido e discriminatório. Essa é a teoria dos motivos determinantes, aplicada pela 2a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da MGS, mantendo a sentença que anulou a dispensa e determinou a reintegração da empregada.
A reclamada sustentou a validade da dispensa no teor da Súmula 390 e OJ 247, da SDI-1, ambas do TST, afirmando que um dos motivos pelos quais dispensou a empregada foi o fato de o órgão no qual ela prestava serviços como ascensorista, no caso, o IPSEMG, não ter tido interesse na continuidade do seu trabalho, em razão da baixa produtividade. De acordo, ainda, com a preposta, após a devolução da trabalhadora, a MGS não tinha onde lotá-la. Por isso, ela foi dispensada.
Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira explicou que a reclamada, apesar de não haver necessidade, motivou o ato da dispensa na baixa produtividade da empregada e na falta de lugar para lotá-la. No entanto, a empresa não comprovou esses fatos. O relator destacou que a trabalhadora exercia as funções de ascensorista, as quais não estão ligadas a metas ou produção. ¿Como se sabe, tal profissional (ascensorista) limita-se a atender as solicitações de destino dos usuários dos elevadores; portanto é, no mínimo, inconsistente o apontamento pela ré de que a autora apresentasse baixa produtividade na realização de suas funções¿¿ frisou.
Além disso, acrescentou o magistrado, sendo a reclamada uma empresa pública destinada à prestação de serviços junto a diversos órgãos, como secretarias de estado, autarquias, fundações, entre outras entidades públicas estaduais, não é de se acreditar que não houvesse outro local para a empregada trabalhar. E como instituição componente da Administração Pública Indireta, ainda que se submeta ao regime próprio das empresas privadas, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ao realizar a dispensa de uma empregada, que decidiu entrar no serviço público pela porta da frente, mediante dedicação aos estudos e submissão às provas, sem comprovação das razões alegadas para tanto, o ato é discriminatório e abusivo e viola os princípios a que a Administração Pública está sujeita. ¿A prática discriminatória é intolerável, inclusive porque, consoante o art. 3º., inc. IV, da CF/88, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação¿ ¿ concluiu o desembargador, mantendo a sentença.

( RO nº 00942-2009-018-03-00-6 )

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário