Embora a dispensa de empregada de empresa pública possa ocorrer sem a
motivação necessária aos atos administrativos, se a empregadora opta
por motivar o ato, ela se obriga a comprovar a existência das razões
determinantes ou faltas ensejadoras da dispensa. Se não o faz, o término
do contrato de trabalho é considerado inválido e discriminatório. Essa é
a teoria dos motivos determinantes, aplicada pela 2a Turma do TRT-MG,
ao negar provimento ao recurso da MGS, mantendo a sentença que anulou a
dispensa e determinou a reintegração da empregada.
A reclamada
sustentou a validade da dispensa no teor da Súmula 390 e OJ 247, da
SDI-1, ambas do TST, afirmando que um dos motivos pelos quais dispensou a
empregada foi o fato de o órgão no qual ela prestava serviços como
ascensorista, no caso, o IPSEMG, não ter tido interesse na continuidade
do seu trabalho, em razão da baixa produtividade. De acordo, ainda, com a
preposta, após a devolução da trabalhadora, a MGS não tinha onde
lotá-la. Por isso, ela foi dispensada.
Analisando o caso, o
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira explicou que a reclamada,
apesar de não haver necessidade, motivou o ato da dispensa na baixa
produtividade da empregada e na falta de lugar para lotá-la. No entanto,
a empresa não comprovou esses fatos. O relator destacou que a
trabalhadora exercia as funções de ascensorista, as quais não estão
ligadas a metas ou produção. ¿Como se sabe, tal profissional
(ascensorista) limita-se a atender as solicitações de destino dos
usuários dos elevadores; portanto é, no mínimo, inconsistente o
apontamento pela ré de que a autora apresentasse baixa produtividade na
realização de suas funções¿¿ frisou.
Além disso, acrescentou o
magistrado, sendo a reclamada uma empresa pública destinada à prestação
de serviços junto a diversos órgãos, como secretarias de estado,
autarquias, fundações, entre outras entidades públicas estaduais, não é
de se acreditar que não houvesse outro local para a empregada trabalhar.
E como instituição componente da Administração Pública Indireta, ainda
que se submeta ao regime próprio das empresas privadas, deve obedecer
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Ao realizar a dispensa de uma empregada, que decidiu
entrar no serviço público pela porta da frente, mediante dedicação aos
estudos e submissão às provas, sem comprovação das razões alegadas para
tanto, o ato é discriminatório e abusivo e viola os princípios a que a
Administração Pública está sujeita. ¿A prática discriminatória é
intolerável, inclusive porque, consoante o art. 3º., inc. IV, da CF/88, é
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do
bem de todos, sem qualquer discriminação¿ ¿ concluiu o desembargador, mantendo a sentença.
( RO nº 00942-2009-018-03-00-6 )
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