As discussões sobre os limites do poder diretivo do empregador estão
sempre presentes nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de
Minas. Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia
para gerir seu negócio, podendo, a qualquer momento, dispensar
empregados mediante o pagamento das verbas rescisórias correspondentes,
desde que não haja abuso de poder. Entretanto, existem situações
especiais em que a lei limita o poder patronal de dispensar empregados. É
o que ocorre no caso do professor universitário, cuja dispensa só será
válida se for decidida por um órgão colegiado. Isso porque o artigo 206,
inciso II, da Constituição, prevê o princípio da liberdade de cátedra, o
qual consiste em proteção constitucional que assegura ao professor a
liberdade de ensinar, ainda que dentro da proposta pedagógica da
universidade, e limita o exercício do poder diretivo do empregador,
referente à possibilidade de dispensa sem justa causa. A lei confere
esse tratamento especial ao professor universitário em razão da sua
importante função social.
Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, o
juiz titular Marcos César Leão examinou o pedido de reintegração ao
emprego, formulado por um professor do curso de Odontologia da Sociedade
Educacional Uberabense. O professor universitário reivindicou a
nulidade do ato de sua dispensa, ao argumento de que ele foi praticado
por pessoa que não detinha competência legal para fazê-lo. Ou seja, o
professor foi dispensado por decisão da reitoria da universidade, o que
contraria o parágrafo único, inciso V, do artigo 53, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Conforme explicou o juiz,
a LDB estabelece que, a fim de garantir a autonomia didático-científica
das universidades, cabe aos colegiados de ensino e pesquisa decidir,
dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre contratação e
dispensa de professores. De acordo com o artigo 209, I, da Constituição,
o ensino é livre à iniciativa privada, que deve observar as normas
gerais da educação nacional, que, por sua vez, são estabelecidas pela
LDB. Portanto, como reiterou o magistrado, cabe às instituições privadas
adequarem suas normas internas à determinação contida na LDB, em
cumprimento ao que estabelece a Constituição.
No entender do
julgador, ainda que os empregados das instituições de ensino particular
estejam submetidos ao regime celetista, não existe incompatibilidade
entre o referido regime e a limitação do poder de dispensa. Isso porque o
artigo 7º da Constituição enumera os direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, sem prejuízo de ¿outros que visem à melhoria de sua condição social¿ .
Nesse contexto, o magistrado concluiu que as limitações específicas ao
poder de dispensa, determinadas por leis esparsas, não afrontam a
previsão constitucional de que a proteção da relação de emprego contra a
dispensa arbitrária deva ser feita por lei complementar. Observou o
juiz que o fato de a dispensa do professor ter sido referendada pelo
conselho universitário não retira a nulidade do ato jurídico, pois se a
lei expressamente previu a competência para a prática do ato, a
iniciativa privada não pode alterar o comando legal.
Além disso, o
regimento da universidade estabelece que o conselho universitário é a
instância máxima de deliberação da comunidade universitária, detendo
poder de revisão final dos atos praticados no âmbito da instituição.
¿Em sendo assim, quem detém competência recursal não pode ser
competente para conhecer originalmente de uma determinada matéria, sob
pena de supressão de instância e, consequentemente, quebra do devido
processo legal, também observável nos procedimentos administrativos¿
¿ concluiu o juiz sentenciante, determinando a reintegração do
professor ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores, com o
pagamento da remuneração vencida e das que estão por vencer, desde a
dispensa até o efetivo retorno ao trabalho. A sentença condenou ainda a
universidade ao pagamento de horas extras, pois ficou comprovado que o
professor tinha que acompanhar os ¿provões¿ aos domingos. O TRT de Minas
manteve a condenação.
( nº 00055-2009-042-03-00-1 )
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