Uma bancária de Divinópolis denunciou, através da ação trabalhista
ajuizada, que sofreu constrangimentos e humilhações em virtude da falta
de estrutura do posto de atendimento no qual ela trabalhava. Ficou
comprovado que a empregada era agredida por clientes do banco,
insatisfeitos e revoltados com a precariedade dos serviços prestados
pela instituição bancária. O incidente ocorria sempre nos dias de
pagamento do pessoal da prefeitura de Divinópolis, gerando muito
tumulto. O banco sustentou que não teve culpa pelas agressões e
constrangimentos sofridos pela trabalhadora, pois não pode responder por
atos de terceiros. Entretanto, o argumento patronal não convenceu a
juíza Sueli Teixeira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis. No
entender da magistrada, o conjunto de provas demonstrou que o banco
reclamado desconsiderou a dignidade humana da empregada ao deixar de lhe
proporcionar condições de trabalho seguras e saudáveis, inclusive
previstas pela legislação sobre a saúde do trabalhador.
No caso, a
juíza entendeu que a bancária conseguiu comprovar, de forma
satisfatória, que era submetida a péssimas condições de trabalho
oferecidas pelo empregador. Nesse sentido, os depoimentos das
testemunhas confirmaram que o banco reclamado não estruturou
adequadamente o posto de atendimento bancário para atendimento de grande
número de clientes. Pelo que foi apurado no processo, havia grande
tumulto no atendimento, tendo sido inclusive acionada a Polícia Militar
para evitar maiores problemas, já que a segurança pessoal dos próprios
empregados do posto de atendimento bancário estava sendo ameaçada. A
partir da análise desses fatos, a julgadora entendeu que ficou
evidenciado o descaso do banco reclamado em preservar a saúde
psicológica dos empregados, que ficavam naquele local trabalhando sob
constante pressão, ameaça e cobrança dos clientes.
Acentuou a
magistrada que, com isso, o empregador descumpriu as normas legais e
técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. A julgadora
considera inaceitável a conduta patronal, pois são deveres do banco
fiscalizar as condições de trabalho de seus empregados e implementar
medidas que assegurem a dignidade e a imagem do bancário. Nesse
contexto, concluindo que a bancária sofreu abalo moral ao ser penalizada
pelas falhas e deficiências estruturais do banco, a juíza sentenciante o
condenou ao pagamento de uma indenização, fixada em R$20.000,00, a
título de danos morais. O recurso interposto pelo banco empregador ainda
será analisado pelo TRT mineiro.
( nº 00350-2010-057-03-00-0 )
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