Atuando na época como titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, a
juíza Denízia Vieira Braga analisou o pedido de indenização por danos
morais, materiais e estéticos, formulado por um mecânico, que ficou
paraplégico em decorrência de um grave acidente de trabalho. Exercendo a
função de moleiro em uma oficina mecânica, na ocasião do acidente,
estava o trabalhador trocando molas e fazendo reparos numa carreta
suspensa por um macaco hidráulico. Mas, o macaco não suportou o peso do
veículo, que despencou sobre o trabalhador, causando-lhe sérias lesões.
Constatando que a oficina mecânica não adotou todas as medidas de
segurança exigidas e necessárias em suas instalações e equipamentos, a
magistrada concluiu que ficou caracterizada a culpa patronal, devendo a
empregadora responder pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos
pelo trabalhador.
O mecânico relatou que, além da paralisia das
pernas, vem passando por terrível sofrimento físico e psicológico, já
que até hoje não conseguiu recuperar sua capacidade sexual. Sua esposa
teve que se desligar do emprego para cuidar dele, situação que acarretou
uma diminuição drástica do orçamento familiar e a necessidade da ajuda
de terceiros para a sobrevivência da família. Informou, também, que sua
filha de nove anos de idade, após o acidente, passou a ter sérios
problemas de aprendizagem na escola. Em defesa, a empregadora tentou se
eximir da culpa, frisando que esse foi o único acidente que se deu em
suas dependências no decorrer de mais de 30 anos de atividade e que o
mecânico já trabalhava na empresa há quase 13 anos, quando aconteceu o
incidente.
Em sua análise, a juíza constatou que a empresa não
mantinha em seu estabelecimento programas preventivos de preservação da
saúde e da integridade física dos empregados, como, por exemplo, o SESMT
¿ Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, exigido pela Norma Regulamentadora NR-4, e o PCMSO - Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional, exigido pela NR-7. Ao examinar
os depoimentos das testemunhas, a magistrada constatou que a empresa não
forneceu equipamento seguro para a realização da atividade do
empregado. Ficou comprovado também que a oficina descumpriu a obrigação
patronal de orientar, treinar e fiscalizar as atividades desenvolvidas
por seus empregados, pouco importando o tempo em que eles já exerciam a
função, por se tratar de obrigação legal a cargo dos empregadores.
Os
depoimentos das testemunhas revelaram que quase todos os macacos
utilizados na oficina apresentavam vazamento de óleo, mas, apesar disso,
não havia manutenção periódica dos equipamentos. Além disso, o
reclamante não pôde usar a ¿preguiça¿, um equipamento de sustentação do
caminhão, indispensável para a execução da tarefa, não havia nenhum
disponível no dia do acidente. Para a magistrada, ficou evidenciada a
culpa da empregadora, que negligenciou normas básicas de segurança do
trabalhador, que poderiam ter evitado o acidente.
Assim, diante
da gravidade da situação e, considerando-se a extensão e os efeitos do
dano, o grau de culpa da reclamada e a situação social e econômica das
partes, assim como os termos do laudo médico, que considerou o prejuízo
estético de grau médio, a juíza sentenciante fixou a indenização por
danos morais em R$ 30.000,00 e por danos estéticos em R$ 20.000,00. Além
disso, a oficina mecânica foi condenada ao pagamento de uma pensão
mensal correspondente a 80% do último salário recebido pelo trabalhador,
até que ele complete 71,5 anos de idade (expectativa de vida para os
homens mineiros, conforme dados do IBGE).
( nº 01437-2009-028-03-00-6 )
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