A Justiça do Trabalho de Minas tem recebido, com bastante freqüência,
ações de trabalhadores desempregados impossibilitados de receberem o
seguro-desemprego por culpa do ex-empregador. O seguro-desemprego, um
dos mais importantes direitos do trabalhador brasileiro, é um benefício
que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. No caso do
trabalhador formal, ele é pago de três a cinco parcelas a cada período
aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a
carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de
dispensa que deu origem à última habilitação ao seguro-desemprego. O
valor a ser pago varia de caso a caso. Para apuração do valor das
parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos
últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 510,00 a R$
954,21, conforme a faixa salarial do trabalhador. O prazo para o
trabalhador formal requerer o benefício é do 7º ao 120º dia, contados da
data da dispensa. Um dos requisitos para que o trabalhador formal tenha
direito a receber o seguro-desemprego é estar desempregado quando do
requerimento do benefício. Pratica fraude o trabalhador que presta
serviços como empregado ativo recebendo, ao mesmo tempo, o
seguro-desemprego.
Na época em que atuava como titular da Vara do
Trabalho de Bom Despacho, o juiz Vítor Salino de Moura Eça analisou o
caso de um trabalhador, que prestou serviços para uma empresa, em 2003,
durante apenas 17 dias. Mas, em 2005, a ex-empregadora do reclamante
agiu de forma equivocada e novamente o cadastrou como seu empregado
junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). O
reclamante alegou que esse erro da ex-empregadora causou-lhe muitos
transtornos. Ele relatou que trabalhou para outra empresa durante 10
meses e que, ao requerer o seguro-desemprego, foi informado de que
estava cadastrado como empregado ativo, sendo impedido de receber o
benefício, além de ser notificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego a
devolver as parcelas recebidas. O preposto da empresa não soube
informar a razão da inclusão do nome do reclamante no CAGED, afirmando
que só tomou conhecimento do fato por causa da demanda.
Na
avaliação do juiz, a existência de dano é evidente, pois o trabalhador,
além de ter que enfrentar o problema do desemprego, situação incômoda e
preocupante, ainda teve que suportar constrangimentos e prejuízos
materiais decorrentes do erro cometido pela empresa. O nexo de
causalidade também se mostra evidente, tendo em vista que o dano ao
reclamante foi causado pelo cadastro equivocado. Quanto à culpa da
ex-empregadora, o magistrado entende que ela também se encontra
presente, porque é a própria empresa que lança os dados no computador,
não havendo prova de que o ato equivocado tenha sido realizado por um
terceiro. Examinando os documentos juntados ao processo, o julgador
descobriu a causa do engano: é que a empresa admitiu outro empregado em
outubro de 2005 e o cadastrou com o número de PIS do reclamante.
Nesse
contexto, o juiz reconhece que a empresa não teve a intenção de
prejudicar ninguém, pois ficou evidenciado que ela cometeu o erro por
descuido. Mas, por outro lado, frisou o julgador que não se pode
eximi-la da culpa pela falta de atenção ao lançar os dados no sistema
informatizado. Lembrou ainda o magistrado que é crime trabalhar e, ao
mesmo tempo, receber seguro-desemprego. Portanto, apesar de ser
inocente, o reclamante ficou sujeito ao risco de ser considerado um
fraudador e, em conseqüência, ser indiciado criminalmente. Diante desse
quadro, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma
indenização por danos morais, fixada em R$8.230,40, além de uma
indenização por danos materiais, no valor de R$1.769,60, quantia
equivalente às quatro parcelas do seguro-desemprego que o reclamante foi
obrigado a devolver.
( nº 01613-2007-050-03-00-9 )
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