Ao julgar mandado de segurança, a 1ª Seção Especializada de Dissídios
Individuais do TRT-MG, acompanhando entendimento da SDI-2 do TST,
decidiu que não ofende direito líquido e certo a ordem de penhora sobre
verba indenizatória do exercício parlamentar. Por isso, manteve a ordem
de bloqueio de 30% das parcelas indenizatórias recebidas por um deputado
estadual mineiro, no exercício do seu mandato, por não se referirem a
salário propriamente dito e considerando que fazem parte do patrimônio
do parlamentar.
O deputado pediu a revogação do despacho do juiz
de 1º Grau que determinou o bloqueio de 30% de sua remuneração mensal,
referente ao salário que recebe da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais. Ele defendeu que a verba é destinada a sua subsistência e
argumentou que o bloqueio fere o disposto no art. 649, IV, CPC, pelo
qual as parcelas salariais são impenhoráveis, salvo para pagamento de
prestação alimentícia.
Mas os julgadores concluíram que, além do
salário decorrente do exercício da atividade parlamentar, o deputado
recebe outras verbas que extrapolam o salário propriamente dito. A
desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, relatora do MS,
apurou no site da ALEMG que, além do salário de R$14.634,07, o deputado
estadual recebe outras verbas, como ajuda de custo, incentivos pelo
comparecimento a reuniões extraordinárias e custeio da atividade
parlamentar, que corresponde a verba indenizatória por despesas
realizadas, mediante requerimento e comprovação, limitadas a R$ 20 mil
por mês. Além disso, o impetrante é presidente de uma entidade
mantenedora de 16 escolas do ensino fundamental a ensino superior.
¿A
meu ver, ainda que algumas dessas verbas indenizatórias tenham, como
objetivo, cobrir despesas pelo exercício do mandato parlamentar, entendo
ser possível a penhora de valores correspondentes, ante a ausência de
empecilho legal para tanto¿ ¿ destacou a relatora, ressaltando que o
deputado protestou apenas contra a ordem de bloqueio de salário e não
de verbas indenizatórias. ¿Nem se diga que o custeio da atividade
parlamentar não integra o patrimônio do impetrante. Afinal, se tal verba
indeniza as despesas realizadas, como é óbvio, visa a recompor o
patrimônio do parlamentar¿ - frisou.
Portanto, levando em
conta que a execução trabalhista vem se arrastando há mais de 08 anos, a
1ª SDI acompanhou a relatora e concedeu a ordem requerida no mandado de
segurança, mas apenas para reverter o bloqueio das parcelas
estritamente salariais recebidas pelo deputado, mantendo a determinação
de bloqueio em relação às verbas indenizatórias que compõe o custeio da
atividade parlamentar.
( MS nº 01290-2009-000-03-00-9 )
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