A
Real Car foi obrigada a desfazer negócio firmado para a venda de uma
caminhonete, em virtude de vício no veículo. A decisão é da 2ª Vara
Cível da Comarca de Natal.
Segundo
os autos, a cliente adquiriu da Real Car uma caminhonete L200 e deu
como entrada um veículo tipo Astra no valor de nove mil reais. O
restante do valor foi financiado junto à BV-Financeira. A compradora
falou que, desde o recebimento da caminhonete, observou problemas no
veículo como vazamento de óleo, pouca força motora e fumaçamento preto e
forte no cano de escape.
Ela
disse que a loja se responsabilizou em realizar o conserto, entretanto,
o mesmo foi feito de forma indevida. Por esse motivo, a Real Car foi
procurada mais uma vez pela cliente, mas se negou a fazer novos reparos
na caminhonete e disse que ficaria com o veículo para revender a outra
pessoa, devendo a autora continuar a pagar as prestações junto ao banco
financiador.
A
loja não contestou as afirmações e a pretensão da autora, por isso, o
juiz da 2ª Vara Cível de Natal reputou os fatos como verdadeiros
conforme rege o artigo 319 do Código de Processo Civil.
Para o magistrado, se o veículo apresenta vícios, fica prejudicada a sua utilização normal, além de reduzido
seu valor, conforme dispõem os artigos 441 e 443 do Código Civil: “A
coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é
destinada, ou lhe diminuam o valor (…) Se o alienante conhecia o vício
ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o
não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas
do contrato”.
Dessa
forma e baseado em provas dos autos, o juiz determinou que a Real Car
devolva à compradora o valor de R$ 11.178,00 referente ao dinheiro pago à
título de entrada para aquisição do veículo e às parcelas do
financiamento já liquidadas pela cliente. A loja também foi condenada a
pagar à autora, ou diretamente à BV - Financeira em nome dela, o
montante necessário para a quitação do saldo devedor referente ao
financiamento do veículo.
Em
relação aos danos morais, o magistrado condenou a loja a pagar à autora
o valor de R$ 5 mil pois, a conduta da empresa fez com que a cliente
ficasse desprovida da utilização do seu meio de transporte, trazendo-lhe
transtornos e colocando-a em uma situação de constrangimento indevido.
Para isso, ele se baseou no artigo 159 do Código Civil: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”; e no artigo 927 do mesmo código: “Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Processo: 001.10.008711-7
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