terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Processo que depende do julgamento de outra ação pode ficar suspenso pelo tempo que for necessário

Acompanhando o voto do desembargador José Roberto Freire Pimenta, a 5a Turma do TRT-MG, por maioria, modificou a decisão de 1o Grau e determinou a suspensão do processo, até que a sentença da reclamação proposta anteriormente pelo trabalhador torne-se definitiva. Como essa decisão influi no julgamento da ação atual, o juiz de 1a instância havia declarado a suspensão. Mas, quando o prazo legal de um ano se esgotou, o magistrado extinguiu o processo. A Turma, entretanto, não concordou com esse posicionamento, pois daria ensejo ao ajuizamento de outra ação idêntica pelo empregado, o que vai contra o princípio da economia processual.

O reclamante pediu, na ação em curso, o pagamento de uma hora extra por dia, durante todo o contrato de trabalho, com base na decisão do processo anterior, que reconheceu que ele trabalhava das 8h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo. Embora a sentença do primeiro processo tenha sido mantida pelo Tribunal, houve recurso ao TST e, mesmo depois de um ano de suspensão do segundo processo, não havia ocorrido o trânsito em julgado daquela decisão. Por isso, o juiz de 1o Grau extinguiu a segunda reclamação.

O desembargador ressaltou que essa questão divide entendimentos nos Tribunais. Há quem considere que a suspensão do processo por mais de um ano fere o disposto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC. Por outro lado, há quem, diante da impossibilidade de solução definitiva do primeiro processo, opte por manter o segundo pelo tempo que for necessário. ¿De início, é preciso perceber que aqueles que extinguem o feito sem julgamento do mérito, como fez o MM. Juízo de origem, também não dão aplicação plena e literal ao que dispõe o § 5º do art. 265 do diploma processual civil em comento em sua segunda parte¿ ¿ enfatizou. Isso porque o parágrafo 5o determina que, transcorrido um ano, o juiz deverá retomar o curso normal do processo e resolver a questão do primeiro processo, incidenter tantum (vincula apenas as partes). Isso gera o risco de duas decisões contraditórias, frisou o redator.

No entender do magistrado, deve ser escolhida a interpretação mais razoável e compatível com os princípios e garantias processuais. Por isso, o prazo de um ano não pode ser improrrogável. Ele lembra que esse prazo foi fixado em 1973, ano de aprovação do CPC, quando o número de processos era muito menor. Hoje, esse tempo é insuficiente para a solução definitiva de qualquer processo que dependa de julgamento pelos Tribunais Superiores, os quais, apesar de contarem com notáveis magistrados, não conseguem dar vazão à explosão de ações. ¿Em suma, por não ser razoável e não ser realista diante do tempo médio REAL de tramitação dos feitos no Poder Judiciário de nosso país, não se pode aplicar inflexivelmente e de forma absoluta o prazo de um ano aqui em análise¿ ¿ destacou.

Conforme observou o desembargador, a solução adotada pelo juiz sentenciante obrigará o reclamante a propor outra reclamação para não ter prescritos os seus direitos. Esta, provavelmente, ficará suspensa e corre o risco de acabar sendo extinta, caso o primeiro processo ainda não tenha sido resolvido definitivamente. ¿Se assim é, parece-me, portanto, preferível, por ser mais sensato, prático e razoável, adotar-se a corrente jurisprudencial oposta, que admite a suspensão neste primeiro processo, ora em exame, até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo que determinou a sua suspensão, a segunda solução possível (que é, repita-se, a solução aqui pretendida pelo recorrente)¿ ¿ concluiu, sendo acompanhando pela maioria da Turma julgadora.


( RO nº 00015-2007-003-03-00-5 )

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