Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a
idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no
casamento.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do caput
do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.641. ..............................................................................................................................................................II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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