O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
indeferiu pedido do laboratório Sanofi – Synthelabo para estender o
prazo de proteção à patente do medicamento Plavix, indicado, entre
outros, para os casos de infarto, acidente vascular e doença arterial. A
Terceira Turma considerou que o prazo de validade da patente do Brasil
não é o mesmo de sua correspondente no exterior, de forma que deve ser
contado a partir do primeiro depósito do pedido de proteção, e não da
concessão da patente no exterior ou do último pedido de depósito no país
de origem.
A patente desse medicamento é do tipo “pipeline”, um mecanismo criado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996) para proteger invenções das áreas farmacêutica e química, que não poderiam gerar patentes até a época da edição da lei. Pelo “pipeline”, os laboratórios tiveram um ano para requerer a patente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a validade foi fixada considerando o primeiro depósito no exterior. As patentes de invenção no Brasil valem por 20 anos a partir da data do depósito.
O laboratório alegava que a prorrogação do prazo concedido ao produto “clopidogrel hidrogenossultato” na França deveria ser estendida à patente brasileira. Segundo o STJ, o prazo remanescente de proteção conferido às patentes de revalidação é aquele que o titular possui no país onde foi depositado e concedido o primeiro pedido. A Corte concluiu que eventual prorrogação do prazo de proteção às patentes originárias no exterior, após essa data, não modifica o prazo de proteção estabelecido para as patentes de revalidação.
“Amicus curie” e assistência
A Terceira Turma do STJ, apesar de negar a extensão da patente, considerou o pedido da Sanofi quanto à decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) de admitir, de ofício, a condição de assistente da entidade que até então figurava no processo como amicus curiae. A intervenção do amicus curiae no processo ocorre quando há interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro. O pedido para intervir nessa condição partiu da Associação Brasileira de Indústria de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades – Abifina.
A condição de amicus curie foi negada pelo TRF2, que aceitou, de ofício, a condição de assistente simples do INPI. A Terceira Turma considerou que, apesar da iniciativa expressa da parte na proposição como amicus curie, faltou-lhe iniciativa no pedido de assistência. “O pedido de assistência exige a iniciativa do terceiro, que deve peticionar expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerando que a condição de assistente não poderia ter sido concedida, de ofício, pelo TRF2.
Por outro lado, o STJ considerou que no caso envolvendo a patente do medicamento Plavix, a fabricante Nature’s Plus Farmacêutica Ltda. pode atuar como assistente simples do INPI, já que houve pedido expresso nesse sentido. O pedido de assistência, segundo a relatora, prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre assistente e assistido, sendo suficiente a possibilidade de que algum direito daquele seja atingido pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo.
Para a relatora, em determinadas situações o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não tem o objetivo de desnaturá-lo. “O interesse da assistente repousa preponderantemente sobre a prerrogativa de livre produção do medicamento objeto da patente”, considerou a relatora. Atua também como assistente do INPI, a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (Pró-genéricos).
A patente desse medicamento é do tipo “pipeline”, um mecanismo criado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996) para proteger invenções das áreas farmacêutica e química, que não poderiam gerar patentes até a época da edição da lei. Pelo “pipeline”, os laboratórios tiveram um ano para requerer a patente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a validade foi fixada considerando o primeiro depósito no exterior. As patentes de invenção no Brasil valem por 20 anos a partir da data do depósito.
O laboratório alegava que a prorrogação do prazo concedido ao produto “clopidogrel hidrogenossultato” na França deveria ser estendida à patente brasileira. Segundo o STJ, o prazo remanescente de proteção conferido às patentes de revalidação é aquele que o titular possui no país onde foi depositado e concedido o primeiro pedido. A Corte concluiu que eventual prorrogação do prazo de proteção às patentes originárias no exterior, após essa data, não modifica o prazo de proteção estabelecido para as patentes de revalidação.
“Amicus curie” e assistência
A Terceira Turma do STJ, apesar de negar a extensão da patente, considerou o pedido da Sanofi quanto à decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) de admitir, de ofício, a condição de assistente da entidade que até então figurava no processo como amicus curiae. A intervenção do amicus curiae no processo ocorre quando há interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro. O pedido para intervir nessa condição partiu da Associação Brasileira de Indústria de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades – Abifina.
A condição de amicus curie foi negada pelo TRF2, que aceitou, de ofício, a condição de assistente simples do INPI. A Terceira Turma considerou que, apesar da iniciativa expressa da parte na proposição como amicus curie, faltou-lhe iniciativa no pedido de assistência. “O pedido de assistência exige a iniciativa do terceiro, que deve peticionar expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerando que a condição de assistente não poderia ter sido concedida, de ofício, pelo TRF2.
Por outro lado, o STJ considerou que no caso envolvendo a patente do medicamento Plavix, a fabricante Nature’s Plus Farmacêutica Ltda. pode atuar como assistente simples do INPI, já que houve pedido expresso nesse sentido. O pedido de assistência, segundo a relatora, prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre assistente e assistido, sendo suficiente a possibilidade de que algum direito daquele seja atingido pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo.
Para a relatora, em determinadas situações o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não tem o objetivo de desnaturá-lo. “O interesse da assistente repousa preponderantemente sobre a prerrogativa de livre produção do medicamento objeto da patente”, considerou a relatora. Atua também como assistente do INPI, a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (Pró-genéricos).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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