A Vara Trabalhista de Ubá tem recebido grande volume de reclamações contra empresas fornecedoras de mão-de-obra que prestam serviços terceirizados ao Município. Só nos dois últimos anos, foram mais de 500 novas ações, nas quais o Município de Ubá foi responsabilizado subsidiariamente (de forma secundária) pelas verbas trabalhistas não quitadas pela real empregadora dos prestadores de serviços, em sua grande maioria, a Adservis Multiperfil Ltda.
Rechaçando o argumento do Município de que há um contrato lícito de prestação de serviços com a empresa prestadora, o juiz titular da Vara, David Rocha Koch Torres, explica que isso não afasta a responsabilidade do ente público, apesar de ser um caso clássico de terceirização legalmente permitida, já que restrita à atividade-meio. Mas, de acordo com o magistrado, quem contrata empresa prestadora de serviços tem o dever de fiscalizar sua idoneidade financeira, pois, caso a empregadora se torne inadimplente para com suas obrigações trabalhistas, o contratante, que se beneficiou do trabalho daqueles empregados, será chamado a responder subsidiariamente pelo débito. É que, aos olhos da Justiça, ele atuou com culpa in vigilando (ausência de fiscalização) e in eligendo (má escolha), devendo indenizar os prejuízos suportados pelo empregado. Essa é, justamente, a orientação expressa no inciso IV da Súmula 331 do TST.
Observa ainda o juiz que a mera inadimplência da empregadora já é suficiente para caracterizar a má escolha da tomadora dos serviços ou a sua inércia quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo dispensável a prova da inidoneidade financeira desta. ¿Assim, afigura-se irrelevante aferir se havia ou não pessoalidade ou subordinação jurídica em relação ao tomador de serviços, que é responsável subsidiário pela condenação em decorrência, repita-se, de sua mera condição de tomador e beneficiário dos serviços prestados pela parte autora¿.
Nem mesmo o fato de tratar-se de ente público tem o poder de afastar essa responsabilidade, no entender do juiz: ¿Especificamente quanto ao inserto no artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93, cabe mencionar que o Município não está isento de responder, nos limites da lei, pelos negócios jurídicos que celebra. A par disso, sendo o trabalho um valor social, cuja proteção tem amparo, inclusive, na própria Constituição da República, a regra cristalizada no inciso IV da Súmula 331, do TST, ganha maior estrutura, impondo-se inexoravelmente sua aplicação, sobretudo diante da regra prevista no artigo 37, parágrafo sexto, da Carta Magna.¿
Assim, pelas decisões recorrentes da VT de Ubá, caso a devedora principal, a empresa fornecedora de mão-de-obra, não arque com os créditos trabalhistas deferidos nos processos aos prestadores de serviços, o Município é chamado a responder pelo débito. Quanto à extensão dessa responsabilidade secundária, o juiz sentenciante esclarece que, conforme previsto na Súmula 331 do TST, esta é ampla e irrestrita, abrangendo as verbas rescisórias e multas aplicadas (excluídas apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como, por exemplo, anotar CTPS e entregar as guias do termo rescisório). Isto porque, conforme frisou o magistrado, a contratação do empregado com a finalidade exclusiva de prestação de serviços ao Município de Ubá vincula o tomador de serviços para todos os efeitos obrigacionais do contrato de emprego, inclusive em seus aspectos rescisórios, já que este nasceu e se desenvolveu para atender ao Município.
( nº 00624-2010-078-03-00-2 )
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