sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Fornecimento de condução pela tomadora dos serviços não afasta direito ao recebimento de horas de percurso

Diante da obrigatoriedade do uso da condução disponibilizada pela empresa que contratou os serviços terceirizados, o tempo de deslocamento deverá integrar a jornada de trabalho da empregada. No julgamento de uma reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ouro Preto, esse entendimento foi expresso na sentença da juíza titular Luciana Alves Viotti. Em sua análise, a magistrada salientou que o fato de a condução ser fornecida por outra empresa, que não é a real empregadora da reclamante, não afasta o seu direito de receber as horas in itinere (são as horas gastas pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução). Até porque, no caso, a disponibilização do transporte era necessária, já que a prestação de serviços se deu dentro da área da Companhia Vale do Rio Doce.

De acordo com o relato das testemunhas, há transporte público entre Mariana e a Mina de Alegria, mas em horário incompatível com a jornada. Ainda segundo os depoimentos, a técnica em segurança do trabalho da reclamada teria dito aos empregados que eles não poderiam usar outro transporte, por questão de segurança. Na avaliação da juíza, as testemunhas foram convincentes e confirmaram as alegações da reclamante, demonstrando que o tempo de deslocamento girava em torno de 50 a 60 minutos por viagem.

Com base nesses fundamentos, a magistrada acolheu o pedido formulado pela reclamante, condenando a empregadora ao pagamento de uma hora extra por viagem, o que se traduz em duas horas extras diárias. Tratando-se de parcela salarial habitual, que integra a remuneração para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a juíza sentenciante deferiu os reflexos daí decorrentes no repouso semanal remunerado, 13º salários, férias, FGTS e indenização igual a 40% do valor devido a esse título.



( nº 00736-2010-069-03-00-2 )

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