O juiz Cléber Lúcio de Almeida, titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de uma empregada de empresa administradora de call center, que pediu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a operadora de telefonia celular, à qual prestava serviços de forma terceirizada. Com fundamento na teoria da subordinação integrativa, o juiz deu razão à trabalhadora e reconheceu o vínculo com a empresa de telefonia, que se beneficiava diretamente dos serviços da reclamante.
De acordo com o magistrado, a relação de emprego implica, necessariamente, trabalho subordinado: ¿Na relação de emprego o trabalhador coloca a sua força de trabalho à disposição do empregador em troca de salário e se submete às suas ordens em relação ao modo pelo qual o trabalho será prestado¿ , explica. O empregado sujeita-se também à fiscalização do seu trabalho e pode sofrer punições em caso de descumprimento das determinações do empregador.
Mas o conceito tradicional de subordinação sofreu alterações neste início de Milênio. Segundo explica o juiz, com a reestruturação do processo produtivo, a sujeição jurídica do trabalhador à direção e à fiscalização do empregador passou a se dar de outras formas, o que demandou a busca de novos critérios para a configuração do estado de subordinação típico da relação de emprego. ¿Entre os novos critérios está a idéia da integração do trabalhador na organização ou estrutura da empresa (daí se falar em subordinação integrativa e subordinação estrutural)¿ . No novo esquema de trabalho terceirizado, a integração do trabalhador na estrutura produtiva da empresa beneficiária dos serviços é aferida pela sujeição direta deste ao poder diretivo do tomador dos seus serviços. Nesse caso, não é necessário verificar se as ordens são pessoal e diretamente transmitidas ao trabalhador, mas apenas se este se sujeita às diretivas do processo produtivo da empresa tomadora dos serviços. ¿A estrutura produtiva estabelecida pelo empregador se transforma em ferramenta de controle sobre o trabalhado, que passa a ser uma mera engrenagem em um processo produtivo rigidamente estabelecido pelo empregador¿ , frisa o juiz, acrescentando que a sujeição do trabalhador ao empregador passa a ser funcional.
Assim, de acordo com o magistrado, não há uma nova subordinação, mas uma nova forma de exercício do poder diretivo, já que o empregado se sujeita ao modo de realização do trabalho fixado pelo tomador dos seus serviços, sem um mínimo de autonomia ou interferência da sua real empregadora, a empresa de intermediação de mão-de-obra. Isso ocorre na hipótese de terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços, uma vez que qualquer empresa cuida para que esta atividade se desenvolva de acordo com os seus objetivos econômicos. E, por isso, o vínculo de emprego deve se formar diretamente com o tomador de serviços.
No caso, para que a prestação de serviços de telecomunicação seja possível, o juiz entende ser indispensável criar canais de comunicação com a comunidade, como os serviços de call center. ¿Com isso, não há que se falar em simples atividade acessória ou complementar à atividade da reclamada, o que afasta a incidência da Lei n. 9.472/97, no que diz respeito à definição das hipóteses de terceirização lícita¿ , conclui o juiz, acrescentando que a terceirização não pode ser utilizada para afastar do trabalhador os direitos que lhe são assegurados pela ordem jurídica. ¿A terceirização da atividade-fim constitui simples forma de transferir para terceiros a contratação de pessoal, como instrumento voltado à redução de custos, encontrando, por isso, barreira intransponível nos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados e realçados pela Constituição Federal de 1988¿ , arremata.
O trabalhador contratado por essa forma de terceirização irregular vê o seu trabalho desvalorizado, pois não tem os mesmos benefícios e vantagens oferecidas aos empregados diretos do tomador dos serviços. O juiz entendeu que, no caso analisado, essa desvalorização ficou evidente, na comparação entre as vantagens salariais dos empregados das duas empresas. Por isso, deferiu o pedido da reclamante e reconheceu o vínculo de emprego com a operadora de telefonia, que deverá anotar o contrato na CTPS da autora. Entendendo que ambas as empresas participaram da fraude representada pela terceirização ilícita, o magistrado condenou as reclamadas a respondem, solidariamente, pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante.
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