O valor da indenização de um imóvel, em caso de desapropriação, deve ser estipulado levando-se em consideração a área registrada em cartório, ainda que a extensão real do terreno seja diferente do registro. Este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Para a Corte, a indenização do imóvel deve limitar-se à área do decreto expropriatório constante do registro imobiliário. Se houver maior porção do terreno não inclusa no registro, porém ocupada pelo expropriante, o valor da indenização referente à porção deverá ser mantido em depósito até solução sobre a propriedade do terreno.
Essa jurisprudência foi utilizada pela Segunda Turma no julgamento de recurso especial formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma aceitou parcialmente o recurso do Incra e reformou, também em parte, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Em uma ação de desapropriação de terra para fins de reforma agrária, o TRF1 considerou como base para indenização dos proprietários a área total encontrada pelo perito oficial, que era maior do que a registrada em cartório. “Sendo a área do registro menor do que a área apurada pelo perito, deve esta prevalecer, pois retrata a verdade dos autos, sobretudo porque a intenção da autarquia fundiária foi a de desapropriar o imóvel específico, independentemente de sua metragem”, dizia o acórdão do TRF1.
O Incra se opôs à decisão, requerendo a não adoção do laudo pericial e, também, a modificação do valor fixado a título de indenização. Para o instituto, a utilização do laudo geraria pagamento de indenização em desconformidade com o praticado pelo mercado na região.
Voto
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu dessa parte do pedido. “A instância ordinária, soberana na análise de provas, entendeu que o valor alcançado pelo laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel, que considerou inúmeras variáveis, inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade agrícola na região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória”, afirmou o ministro.
Quanto à definição da área do imóvel a ser indenizada, se a registrada em cartório ou a constatada pelos peritos, o ministro Campbell destacou que o entendimento do TRF1 foi contrário à jurisprudência do STJ. Para o ministro, a desapropriação e a respectiva indenização deve se restringir à área efetivamente registrada em cartório e constante do decreto expropriatório.
A autarquia federal também contestou o pagamento dos juros compensatórios, pois alegou que o imóvel era improdutivo e não comportaria esse pagamento. Nesse caso, o STJ tem entendido que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel produtivo ou não.
Essa jurisprudência foi utilizada pela Segunda Turma no julgamento de recurso especial formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma aceitou parcialmente o recurso do Incra e reformou, também em parte, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Em uma ação de desapropriação de terra para fins de reforma agrária, o TRF1 considerou como base para indenização dos proprietários a área total encontrada pelo perito oficial, que era maior do que a registrada em cartório. “Sendo a área do registro menor do que a área apurada pelo perito, deve esta prevalecer, pois retrata a verdade dos autos, sobretudo porque a intenção da autarquia fundiária foi a de desapropriar o imóvel específico, independentemente de sua metragem”, dizia o acórdão do TRF1.
O Incra se opôs à decisão, requerendo a não adoção do laudo pericial e, também, a modificação do valor fixado a título de indenização. Para o instituto, a utilização do laudo geraria pagamento de indenização em desconformidade com o praticado pelo mercado na região.
Voto
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu dessa parte do pedido. “A instância ordinária, soberana na análise de provas, entendeu que o valor alcançado pelo laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel, que considerou inúmeras variáveis, inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade agrícola na região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória”, afirmou o ministro.
Quanto à definição da área do imóvel a ser indenizada, se a registrada em cartório ou a constatada pelos peritos, o ministro Campbell destacou que o entendimento do TRF1 foi contrário à jurisprudência do STJ. Para o ministro, a desapropriação e a respectiva indenização deve se restringir à área efetivamente registrada em cartório e constante do decreto expropriatório.
A autarquia federal também contestou o pagamento dos juros compensatórios, pois alegou que o imóvel era improdutivo e não comportaria esse pagamento. Nesse caso, o STJ tem entendido que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel produtivo ou não.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário