A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos proposto por uma viúva de um ex-empregado da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) que buscava a complementação de sua pensão. Com essa decisão, ficou mantido acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que considerou prescrito o direito da viúva de propor a ação.
Em junho de 2007, a viúva de um ex-empregado da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) propôs ação trabalhista requerendo a complementação da aposentadoria do ex-marido, com reflexos em sua pensão. A viúva buscava a recomposição da base de cálculo do benefício, alegando disparidade entre o valor da aposentadoria dos inativos e o valor do salário dos ativos. Essa diferença teria surgido devido a uma cessão parcial do patrimônio da Fepasa para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 1996.
Ao analisar o recurso de revista da Fazenda Pública de São Paulo, a Segunda Turma do TST considerou prescrita a ação proposta pela viúva e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o acórdão da Turma, o pedido versou sobre diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de verba nunca recebida, aplicando-se, assim, a prescrição de dois anos a partir do ajuizamento da ação (Súmula n° 326).
Contra essa decisão da Segunda Turma, a pensionista interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando ser aplicável ao caso a Súmula n° 327, que dispõe: “tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”.
A relatora do recurso na SDI-1, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu pela aplicação da prescrição parcial de cinco anos. Isso porque, segundo a relatora, a lesão ao suposto direito - a equivalência entre o valor da aposentadoria e o salário dos ativos - teria se renovado a cada mês.
Contudo, prevaleceu na SDI-1 o entendimento do voto divergente do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou correta a decisão da Segunda Turma de aplicar a prescrição de dois anos (Súmula n° 326). Isso porque, ressaltou o ministro, a diferença salarial alegada pela viúva originou-se do enquadramento do ex-marido em outra função, e não a partir de um pagamento a menor.
Assim, a SDI-1, ao seguir o voto divergente, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da pensionista. Ficaram vencidas as ministras Maria Cristina Peduzzi e Rosa Maria Weber. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou designado como redator do acórdão. (RR-96400-57.2007.5.15.0109)
(Alexandre Caxito)
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