A falta de pagamento de obrigações inferiores a 40 salários-mínimos não é motivo para a decretação da falência de uma empresa, mesmo que o processo tenha começado antes da Lei n. 11.101/2005, quando ainda não havia valor mínimo previsto na legislação. Esse entendimento, já manifestado em casos anteriores, foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que privilegiou o princípio da preservação da entidade empresarial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia afastado a falência da empresa João do Carmo Mariano e Filho Ltda., pedida pela Fiação e Tecelagem de Pirassununga S/A em razão de um débito de pouco mais de R$ 2 mil. Em maio de 2002, quando o pedido de falência foi apresentado à Justiça, o salário-mínimo era de R$ 200. Na época, a falência era regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, que não estabelecia valor mínimo para o processamento do pedido.
A empresa credora recorreu ao STJ na tentativa de reformar a decisão da Justiça paulista, mas não teve êxito. Segundo o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, as duas Turmas do STJ especializadas em direito privado já firmaram entendimento no sentido de que “os princípios exarados pela nova Lei de Recuperação Judicial devem prevalecer, notadamente quando se tratar de pedido de falência por inadimplência ou impontualidade do devedor de valores inferiores a quarenta salários-mínimos”.
A preservação da empresa é um dos princípios básicos da Lei n. 11.101/05, daí ela não admitir pedidos de falência motivados por dívidas insignificantes, assim entendidas aquelas de valor inferior a 40 salários. Embora a legislação anterior a 2005 não estabelecesse valor mínimo, o STJ considera que os dispositivos do decreto-lei devem ser interpretados à luz dos critérios que levaram à adoção da nova lei.
De acordo com o STJ, nem mesmo o fato de a lei atual dizer que os processos iniciados sob as regras antigas continuariam regidos por elas impede que se adote o limite de 40 salários-mínimos, pois o princípio da preservação da empresa já estava presente, de modo implícito, na sistemática do Decreto-Lei n. 7.661/45.
O ministro Aldir Passarinho Junior disse que a questão do limite se sobrepõe a outros problemas discutidos no processo – como, por exemplo, se o protesto dos títulos não pagos foi feito de maneira regular. Segundo ele, sendo o valor, na época do ajuizamento da ação, inferior ao limite de 40 salários, “há de se homenagear o princípio que reza pela continuidade da empresa”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia afastado a falência da empresa João do Carmo Mariano e Filho Ltda., pedida pela Fiação e Tecelagem de Pirassununga S/A em razão de um débito de pouco mais de R$ 2 mil. Em maio de 2002, quando o pedido de falência foi apresentado à Justiça, o salário-mínimo era de R$ 200. Na época, a falência era regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, que não estabelecia valor mínimo para o processamento do pedido.
A empresa credora recorreu ao STJ na tentativa de reformar a decisão da Justiça paulista, mas não teve êxito. Segundo o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, as duas Turmas do STJ especializadas em direito privado já firmaram entendimento no sentido de que “os princípios exarados pela nova Lei de Recuperação Judicial devem prevalecer, notadamente quando se tratar de pedido de falência por inadimplência ou impontualidade do devedor de valores inferiores a quarenta salários-mínimos”.
A preservação da empresa é um dos princípios básicos da Lei n. 11.101/05, daí ela não admitir pedidos de falência motivados por dívidas insignificantes, assim entendidas aquelas de valor inferior a 40 salários. Embora a legislação anterior a 2005 não estabelecesse valor mínimo, o STJ considera que os dispositivos do decreto-lei devem ser interpretados à luz dos critérios que levaram à adoção da nova lei.
De acordo com o STJ, nem mesmo o fato de a lei atual dizer que os processos iniciados sob as regras antigas continuariam regidos por elas impede que se adote o limite de 40 salários-mínimos, pois o princípio da preservação da empresa já estava presente, de modo implícito, na sistemática do Decreto-Lei n. 7.661/45.
O ministro Aldir Passarinho Junior disse que a questão do limite se sobrepõe a outros problemas discutidos no processo – como, por exemplo, se o protesto dos títulos não pagos foi feito de maneira regular. Segundo ele, sendo o valor, na época do ajuizamento da ação, inferior ao limite de 40 salários, “há de se homenagear o princípio que reza pela continuidade da empresa”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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