Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, reconhecem direito de reclamante aos reflexos de verba trabalhista paga de forma clandestina, o chamado pagamento “por fora”. Os desembargadores negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada Catão e Cia Ltda e mantiveram decisão da primeira instância, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais à reclamante. A ação originária tramita na 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, o processo versa acerca de velha prática de alguns empregadores de manterem o chamado pagamento “por fora” aos seus empregados. “Muito embora não conste dos autos documentos que comprovem a ocorrência do alegado pagamento "por fora", tenho que o conteúdo da prova testemunhal, que relata com riqueza de detalhes como se dava a rotina da empresa com relação aos pagamentos clandestinos, não deixa dúvida quanto à sua real existência”, ressalta o relator.
Ele explica que a reclamante trabalhava como vendedora, uma atividade intrinsecamente compatível com o pagamento comissionado, que motiva o vendedor a aumentar sua remuneração através da elevação do valor de suas vendas, “o que logicamente representa maior lucro para o empregador”, destaca.
No caso em análise, o pagamento era representado por comissões que extrapolavam o piso salarial da categoria e que, por isso, não constavam na folha de pagamento oficial. O desembargador Alcebíades Dantas frisa que tal prática, por ser ilícita e lesiva ao empregado e à Previdência Social, quando adotada pelo empregador, se faz mediante a adoção de todas as precauções possíveis, no sentido de não deixar nenhum tipo de rastro que possa servir de prova material embasadora de pedido ajuizado pelo trabalhador lesado.
No recurso em que pleiteava que a ação fosse julgada improcedente, a reclamada alegava que a reclamante percebia remuneração fixa equivalente ao piso salarial do comércio e que jamais teve remuneração à base de comissões. A informação contraria o que foi dito pelas testemunhas da reclamante, que declararam que todas as auxiliares de venda da reclamada ganham um percentual de 4% sobre as vendas.
O relator disse que ao processo aplica-se o princípio da primazia da realidade do contrato de trabalho, tendo como correto e provado o fato de que a reclamada remunerava a reclamante à base de comissões no percentual de 4% sobre o total das vendas realizadas no mês, sendo que a média das referidas comissões, normalmente, era superior ao piso salarial da categoria. “Entretanto, a média do que excedia o referido piso salarial não era computada para fins de cálculos de 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%, bem como deixou de integrar a média salarial utilizada para cálculo do benefício do seguro-desemprego, de modo que a decisão recorrida não se afigura merecedora de qualquer reparo”, concluiu o desembargador Alcebíades Dantas.
Veja a íntegra do Acórdão
Processo 574-2009
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