A posse tranquila da coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo. Foi esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que questionava decisão do tribunal de Justiça estadual na qual dois acusados do crime de roubo qualificado tiveram suas penas reduzidas, em face da desclassificação do delito para a forma tentada.
Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.
O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.
No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.
Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.
O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.
No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.
Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.
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