Os espólios de três supostos proprietários de uma área em Santa Maria, no Distrito Federal, são parte legítima para figurar no polo ativo de ação reivindicatória de posse da referida área, que compõe o Condomínio Porto Rico. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se baseou em voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
O recurso especial dos espólios foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em razão do grande número de processos com questão idêntica. Segundo informações da Defensoria Pública do DF, existem cerca de 1.800 processos nos quais se discutem o direito de posse e propriedade da área pertencente ao Condomínio Porto Rico. O local abrigaria cerca de dez mil moradores de baixa renda. Os ministros do STJ cassaram o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação reivindicatória na primeira instância, conforme o devido processo legal.
Os espólios entraram com ação reivindicatória de posse para reaver lote constante do condomínio Porto Rico, que seria ocupado irregularmente. Na ação, o TJDFT manteve a sentença que rejeitou a legitimidade ativa dos espólios, extinguindo o processo sem analisar o mérito. O TJDFT justificou que a ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua, porém considerou que, como a matrícula do imóvel reivindicado foi liminarmente bloqueada em ação civil pública, surgiu dúvida acerca da propriedade do terreno, o que impedia a reivindicação.
A Segunda Seção do STJ entendeu que a mera existência de liminar bloqueando a matrícula, sem declaração final de nulidade do respectivo registro, não afasta a legitimidade do espólio para a propositura da ação. “O sistema de registro público da propriedade imobiliária se pauta, entre outros princípios, pela fé pública. Embora a transcrição do título aquisitivo da propriedade no registro seja revestida de presunção relativa (‘juris tantum’), enquanto o registro não for anulado, subsiste a presunção de validade”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
A Seção considerou ainda que a existência de ação visando declarar a nulidade do registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa do espólio em ação reivindicatória feita com base no registro contestado. “Dessarte, até que seja declarado nulo por sentença eficaz, o título apresentado pelos recorrentes há de ser considerado válido”, disse a ministra Andrighi.
Outro fator considerado no julgamento do recurso foi a informação de que os argumentos da ação civil pública do Ministério Público foram apenas parcialmente aceitos, resultando no restabelecimento da matrícula original pertencente aos espólios. “Portanto, encontrando-se a ação civil pública definitivamente julgada e não se tendo declarado a invalidade da matrícula (...), que confere aos recorrentes a propriedade sobre a área em litígio, torna-se inquestionável a legitimidade destes para figurarem no polo ativo da ação reivindicatória”, conclui a ministra em seu voto.
O recurso especial dos espólios foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em razão do grande número de processos com questão idêntica. Segundo informações da Defensoria Pública do DF, existem cerca de 1.800 processos nos quais se discutem o direito de posse e propriedade da área pertencente ao Condomínio Porto Rico. O local abrigaria cerca de dez mil moradores de baixa renda. Os ministros do STJ cassaram o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação reivindicatória na primeira instância, conforme o devido processo legal.
Os espólios entraram com ação reivindicatória de posse para reaver lote constante do condomínio Porto Rico, que seria ocupado irregularmente. Na ação, o TJDFT manteve a sentença que rejeitou a legitimidade ativa dos espólios, extinguindo o processo sem analisar o mérito. O TJDFT justificou que a ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua, porém considerou que, como a matrícula do imóvel reivindicado foi liminarmente bloqueada em ação civil pública, surgiu dúvida acerca da propriedade do terreno, o que impedia a reivindicação.
A Segunda Seção do STJ entendeu que a mera existência de liminar bloqueando a matrícula, sem declaração final de nulidade do respectivo registro, não afasta a legitimidade do espólio para a propositura da ação. “O sistema de registro público da propriedade imobiliária se pauta, entre outros princípios, pela fé pública. Embora a transcrição do título aquisitivo da propriedade no registro seja revestida de presunção relativa (‘juris tantum’), enquanto o registro não for anulado, subsiste a presunção de validade”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
A Seção considerou ainda que a existência de ação visando declarar a nulidade do registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa do espólio em ação reivindicatória feita com base no registro contestado. “Dessarte, até que seja declarado nulo por sentença eficaz, o título apresentado pelos recorrentes há de ser considerado válido”, disse a ministra Andrighi.
Outro fator considerado no julgamento do recurso foi a informação de que os argumentos da ação civil pública do Ministério Público foram apenas parcialmente aceitos, resultando no restabelecimento da matrícula original pertencente aos espólios. “Portanto, encontrando-se a ação civil pública definitivamente julgada e não se tendo declarado a invalidade da matrícula (...), que confere aos recorrentes a propriedade sobre a área em litígio, torna-se inquestionável a legitimidade destes para figurarem no polo ativo da ação reivindicatória”, conclui a ministra em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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