terça-feira, 30 de novembro de 2010

Aluna que apanhou de relho no interior de escola será indenizada

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Estado, uma estudante e seus pais a pagarem indenização por danos morais no valor total de R$ 10 mil, sendo R$ 3 mil para o ente público e R$ 7 mil para os particulares, corrigidos monetariamente, a aluna que foi agredida de relho no interior de escola pública. A decisão, unânime, reformou sentença no sentido de reduzir o valor da indenização fixado no 1º Grau de julgamento.

Caso

A autora acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais e materiais depois de ter sido agredida com socos, pontapés e a utilização de um relho por uma colega e seus pais. A surra ocorreu no interior da Escola Estadual Albino Fantin, localizada em Horizontina, na noite de 4/5/2007, depois que a autora, à época com 17 anos, e a colega envolveram-se em briga, trocando agressões mútuas, sendo contidas e punidas com suspensão por três dias.

Por ser menor de idade, a autora foi mantida na escola até o término do período letivo uma vez que seus pais não foram localizados durante o horário da aula. Nesse intervalo, a outra estudante, acompanhada dos pais, voltou à escola e os três, ao avistarem a autora, passaram a agredi-la.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior, da Comarca de Horizontina, julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20,4 mil, e os agressores ao pagamento de indenização de R$ 30,6 mil pelo mesmo motivo, ambos os valores corrigidos monetariamente.

Inconformados com a decisão, os réus apelaram ao Tribunal. A estudante e seus pais sustentaram que o valor da indenização a que foram condenados deve ser minorado, considerando o baixo poder econômico da autora e deles. Alegaram culpa concorrente da autora da ação e pediram pela improcedência da pretensão em razão da ausência de provas acerca dos danos morais e materiais reclamados. Alternativamente, pediram a redução do valor da indenização.

O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentou não ter sido comprovada sua responsabilidade pelo evento. Alegou que estando diante de pretensão indenizatória por omissão do Estado, a responsabilidade civil aplicável é subjetiva, a qual reclama a comprovação de culpa administrativa. Sustentou que após a briga envolvendo as alunas, as professoras tomaram medidas pertinentes, mantendo a menor na escola, o que denota a precaução. Argumentou, ainda, que a invasão dos pais e a agressão perpetrada por eles era imprevisível, não se podendo imputar responsabilidade dos agentes públicos encarregados da vigilância dos alunos. Pediu, por fim, a redução do valor da indenização.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso no Trinunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a análise do processo demonstra que o Estado falhou com seu dever de segurança ao não dispor de medidas mínimas de segurança capazes de evitar a agressão que sofreu a autora. Depoimentos denotam a falta de cautela dos funcionários do estabelecimento escolar em não segregar a autora em uma sala separada e devidamente segura, a fim de evitar as agressões que sofreu, bem como a inoperância desses em lidar com a situação, observou a relatora. Dessa forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade civil do Estado por ausência de ato ilícito praticado por seus agentes.

Segundo a Desembargadora Íris, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é a causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Trata-se, no caso, de hipótese fática caracterizada como omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Estado em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão, observou.

Em relação à prova dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida por meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais, disse a relatora. Assim, evidente a ocorrência de danos morais e dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Considerando a condição econômica e social das partes, bem como a ausência de sequelas decorrentes da agressão, considerou o montante fixado em 1º Grau mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com os danos morais sofridos.

Também participaram do julgamento, realizado em 24/11, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Leonel Pires Ohlweiler.

Apelação nº 70039359500

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