sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Ministro da Quarta Turma não aceita discutir decisão que sobresta recurso repetitivo


Não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão de tribunal regional ou estadual que sustou a tramitação de recurso especial submetido ao regime da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do Banco Itaú em ver reformada decisão de segunda instância que havia sobrestado o andamento de um recurso especial de seu interesse.

“Em hipótese de sobrestamento de recurso especial com fundamento no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), parece-me mais adequado que a discussão alusiva a eventual desacerto dessa decisão seja resolvida no âmbito do próprio tribunal de Justiça ou tribunal regional federal”, disse o ministro.

O artigo 543-C, introduzido pela Lei n. 11.672/08, regula um mecanismo para acelerar e padronizar a solução dos recursos especiais que versam sobre a mesma controvérsia jurídica. Quando se verifica a multiplicidade de recursos idênticos, apenas um ou alguns deles são selecionados para julgamento pelo STJ, ficando os demais sobrestados à espera da decisão – a qual vai orientar a solução de todos.

O Banco Itaú teve um recurso especial de sua autoria sobrestado pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porque se entendeu que a questão jurídica nele tratada era a mesma de muitos outros recursos dirigidos ao STJ. Os recursos foram submetidos ao rito do artigo 543-C.

Os advogados do banco recorreram ao STJ com um agravo de instrumento para contestar a decisão do vice-presidente do tribunal fluminense e forçar a subida do recurso especial. Segundo eles, os recursos escolhidos como representativos da controvérsia não foram ainda analisados e, por isso, não é possível garantir que os problemas jurídicos tratados sejam rigorosamente os mesmos.

Relator do caso, o ministro Salomão afirmou que não cabe ao STJ analisar “se a discussão versada nos autos (do recurso do Itaú) é a mesma contida em recursos especiais afetados ao julgamento do artigo 543-C do CPC, ou se, ao contrário, guarda peculiaridade que ensejaria sua imediata remessa a esta Casa”.

O ministro disse que o sistema jurídico brasileiro só admite recursos que estejam expressamente previstos em lei. E, segundo ele, não há previsão legal de recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recursos repetitivos. Além disso, comentou, o próprio sistema adotado para os repetitivos já aponta no sentido de que o STJ deve se afastar das peculiaridades do caso concreto, concentrando sua análise nas teses jurídicas dos recursos.

Segundo o relator, o regime dos repetitivos “possui nítido escopo de imprimir relevância para além do caso concreto à tutela jurisdicional que será entregue por esta Corte, na esteira do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) após o advento da repercussão geral”. O mecanismo da repercussão geral foi criado para evitar que o STF tenha de analisar casos que interessem apenas às partes envolvidas, filtrando os recursos de tal forma que só sejam julgados aqueles que abordam questões constitucionais de relevância para toda a sociedade.

De acordo com o ministro Salomão, a permissão de interposição de agravos de instrumento como o do Itaú acabaria por gerar um efeito contrário ao pretendido pela Lei dos Recursos Repetitivos: em vez de reduzir, faria multiplicar o número de recursos dirigidos ao STJ, de modo que, para cada recurso repetitivo sobrestado na segunda instância, haveria um agravo de instrumento no Tribunal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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