A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Indaial, que condenou Indústria e Comércio de Cerâmica Baldo Ltda. ao pagamento de R$ 5 mil, em favor de Carlos Eduardo Corrêa e Cia Ltda. A autora prestou serviços funerários à empresa, em razão da morte de um de seus funcionários, pelo valor de R$ 5 mil. Porém, não recebeu a quantia.
A empresa alegou que o contrato que instrui o processo foi subscrito por uma funcionária sem poderes para firmar compromissos em seu nome. Porém, de acordo com o magistrado de 1º Grau, o documento em discussão, subscrito por quem ostentava características de representante legal da empresa requerida, é valido.
“Resta incontroverso a prestação de serviços funerários por parte da empresa autora (...), inexistindo qualquer prova a demonstrar o adimplemento da obrigação. Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício capaz de invalidar a relação contratual firmada, deve a ré adimplir os valores contratados, nos exatos termos da sentença”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.062075-5)
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