A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) é parte legítima no polo passivo de ação que visa ao depósito judicial de parcelas do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Isso porque a entidade de previdência privada é responsável pela retenção do tributo que é repassado aos cofres públicos.
A Funcef recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) nos autos de ação cautelar. Os autores da ação movida contra a fundação e a União pediram o depósito judicial, em conta remunerada, de parcelas vincendas do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, até o julgamento da ação de repetição de indébito (devolução de pagamentos indevidos).
O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Funcef não tem legitimidade passiva em ação que tem como objetivo a restituição de indébito. O fundo de previdência ostenta a condição de mero responsável tributário – aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal, nos termos do Código Tributário Nacional.
Contudo, a ação não tem o objetivo de restituição de indébito, mas pede o depósito judicial das parcelas do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria. Por essa razão, a entidade de previdência privada é parte legítima para figurar no polo passivo da causa, por ser a retentora do tributo na fonte. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso especial.
A Funcef recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) nos autos de ação cautelar. Os autores da ação movida contra a fundação e a União pediram o depósito judicial, em conta remunerada, de parcelas vincendas do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, até o julgamento da ação de repetição de indébito (devolução de pagamentos indevidos).
O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Funcef não tem legitimidade passiva em ação que tem como objetivo a restituição de indébito. O fundo de previdência ostenta a condição de mero responsável tributário – aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal, nos termos do Código Tributário Nacional.
Contudo, a ação não tem o objetivo de restituição de indébito, mas pede o depósito judicial das parcelas do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria. Por essa razão, a entidade de previdência privada é parte legítima para figurar no polo passivo da causa, por ser a retentora do tributo na fonte. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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