terça-feira, 30 de novembro de 2010

Anulada decisão tomada pela 8ª Câmara Criminal do TJ/RJ em sessão presidida pelo pai da promotora

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta terça-feira (30), a nulidade de acórdão (decisão colegiada) da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que determinou a prisão preventiva de E.G.S.J., acusado de tentativa de homicídio qualificado e de sua forma qualificada, em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, todos do Código Penal – CP).

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 102965, relatado pela ministra Ellen Gracie. A causa principal da anulação da decisão do TJ-RJ foi o fato de que a sessão do colegiado fluminense ter sido presidida pelo pai da promotora que atuou na acusação.

A relatora do processo no STF, ministra Ellen Gracie, que foi voto vencido, observou que o desembargador apenas presidiu a sessão, mas não participou da votação, que foi unânime entre os demais membros da Câmara, tendo votado a relatora do recurso de apelação lá julgado, bem como os dois vogais presentes.

Ao negar o pedido, a ministra Ellen Gracie se reportou às informações prestadas pelo próprio desembargador Ângelo Moreira Glioche, presidente da 8ª Câmara Criminal. Segundo ele, na sessão em que o caso foi julgado, ele próprio não exerceu jurisdição (não participou da votação) no sentido do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), nem participou como relator ou revisor. Além disso, a decisão foi unânime entre os demais participantes da sessão.

Divergência

Ao abrir a divergência, o ministro Celso de Mello assinalou a gravidade do fato de o pai da promotora Patrícia Glioche Besi haver presidido a sessão. Ele citou o jurista Julio Fabbrini Mirabete segundo o qual, havendo suspeição reconhecida de um dos julgadores (como no caso), há nulidade absoluta, conforme previsto no artigo 564, inciso I, do CPP. Este dispositivo, segundo o ministro Celso de Mello, “não se refere a impedimento, mas sim à causa de nulidade”.

Assim, segundo ele, “é secundário saber se o voto do desembargador Glioche influiu no julgamento da causa. A nulidade emerge de maneira clara”.

Por outro lado, segundo o ministro Celso de Mello, os fundamentos em que se apoiou o juiz de primeiro grau para negar o pedido de prisão preventiva – só posteriormente concedido em grau de apelação, pela 8ª Câmara –, está também de acordo com a jurisprudência do STF. Essa negativa ocorreu quando da pronúncia de E.G.S.J. para ele ser julgado pelo Tribunal do Júri.

A negativa se deu pelo fato de que, ao contrário do que alegou a acusação, que não foi possível encontrar o réu, este compareceu a todos os atos processuais, de livre e espontânea vontade, tendo até se submetido a interrogatório sem a presença de seu advogado, ocasião em que foi assistido por advogado dativo.

Acompanhando a divergência, também o ministro Gilmar Mendes observou que não cabia distinguir entre ser relevante ou irrelevante o fato de o presidente da Câmara ter votado ou não. Decisivo, segundo ele, é constatar que “a turma não estava devidamente composta no sentido do juiz natural”. Por isso, ele deferiu a ordem de HC.

Em março deste ano, logo depois de o processo ser ajuizado no STF, a ministra Ellen Gracie havida negado pedido de liminar nele formulado.

FK/CG

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