Um ex-empregado dos Correios, dispensado por suposto ato de improbidade administrativa, não conseguiu reintegração ao emprego. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista do trabalhador. Com essa decisão, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que afastou a motivação por improbidade, mas entendeu como válida a dispensa do trabalhador.
O ex-empregado foi dispensado pelos Correios sob a acusação de improbidade administrativa, situação que leva à demissão por justa causa (artigo 482, “a”, da CLT). Segundo a sindicância instaurada, o trabalhador não teria contabilizado no movimento financeiro da agência o pagamento de contas telefônicas da Telemar, bem como não teria depositado na conta dos Correios cheques referentes a pagamentos efetuados na agência, violando normas da empresa.
Inconformado, o trabalhador propôs ação trabalhista contra os Correios, requerendo a sua reintegração ao emprego.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau deferiu a reintegração do ex-empregado. Para o juiz, as ações praticadas não foram graves e tampouco existiu prejuízo à empresa. Segundo a sentença, a penalidade atribuída não guardou proporcionalidade com a falta funcional supostamente cometida.
Com isso, os Correios recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O TRT, por sua vez, manteve a dispensa do trabalhador, mas considerou equivocada a rescisão do contrato com base na improbidade.
Segundo o acórdão Regional, ficou comprovado que as faturas telefônicas não foram contabilizadas no dia porque estavam perdidas. Quando encontradas, as contas foram devidamente registradas, ou seja, o trabalhador não teve a intenção de se apropriar dos valores, descaracterizando a improbidade. Contudo, o TRT admitiu a demissão injustificada, mas motivada, sem direito à reintegração, já que o trabalhador não possuía estabilidade.
Insatisfeito, o ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST. Segundo seus argumentos, se afastado o motivo da dispensa, ele teria direito à reintegração. No entanto, não foi este o entendimento prevalecente na Primeira Turma. Segundo o ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, o acórdão do TRT deixou claro que, embora não caracterizada a improbidade, que ensejaria a justa causa, uma sindicância interna apurou irregularidades na conduta de trabalho do empregado, motivando a sua dispensa.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do trabalhador, mantendo-se acórdão do TRT da 22ª Região (PI) que considerou válida a dispensa sem justa causa do trabalhador. (RR-27700-56.2002.5.22.0999)
(Alexandre Caxito)
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