quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Indenização por demissão sem justa causa na transição para o Real é constitucional, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade de regra da lei que criou o Plano Real, em 1994, e que determinou o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por demissão sem justa causa. A decisão foi tomada por maioria de votos, no Plenário.

Segundo explicou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o dispositivo em questão – artigo 31 da Lei 8.880/94, fruto de conversão da Medida Provisória 482/94 – foi criado para evitar desemprego no período de implantação do Plano Real. “Ali era uma situação precária, de transição de um modelo econômico para outro”, explicou.

Para a ministra, não há inconstitucionalidade formal na regra porque a exigência do inciso I do artigo 7º da Constituição, que prevê que lei complementar deve regulamentar a indenização na demissão sem justa causa, serve para situações de normalidade.

Os demais ministros seguiram o voto da ministra Cármen Lúcia, com exceção do ministro Marco Aurélio. A ministra Ellen Gracie estava impedida de votar.

O ministro Marco Aurélio disse continuar “convencido de que a Constituição Federal, mediante o preceito do inciso I do artigo 7º, exige, para a disciplina da garantia do emprego, lei complementar”. Assim, para ele, o artigo 31 da Lei 8.880/94 é inconstitucional.

Segundo o ministro Marco Aurélio, enquanto a lei complementar não for criada, prevalece a regra do inciso I do artigo 10 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que regulou cálculo de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.

O julgamento ocorreu por meio da análise de Recurso Extraordinário (RE 252555) apresentado pela Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre (RS), que havia julgado constitucional a regra do artigo 31 da Lei 8.880/94.

RR/EH

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