De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 5o, da Lei 8.009/90, quando o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Aplicando esse dispositivo ao caso analisado, a 7a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao trabalhador e, modificando a decisão de 1o Grau, restabeleceu a penhora sobre o imóvel onde residem os pais do reclamado.
No caso, o reclamante indicou três apartamentos de propriedade do reclamado, localizados em Belo Horizonte. Determinada a penhora no primeiro deles, o executado requereu a anulação, alegando que se tratava de bem de família, pois morava nele. O juiz de 1o Grau, constatando que ele dizia a verdade, cancelou a penhora. Realizada a constrição da fração de 2/8 de outro imóvel, novamente o magistrado de 1o Grau declarou que a penhora não podia persistir, pois mais uma vez se tratava de bem de família, já que os pais do reclamado lá moravam.
O reclamante não concordou com essa segunda decisão e a desembargadora Alice Monteiro de Barros entendeu que ele tem razão. Conforme explicou a relatora, o artigo 5o da Lei 8.009/90 estabelece que a impenhorabilidade aplica-se ao único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente. O parágrafo único, dessa mesma norma, prevê a possibilidade de a família possuir vários imóveis utilizados como residência, quando, então, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Dessa forma, o legislador, em momento algum, quis excluir da penhora todos os bens destinados à moradia da entidade familiar.
Interpretando esse dispositivo, a desembargadora concluiu que o fato de o apartamento penhorado ser a residência dos pais do executado não atrai a proteção da Lei 8.009/90. ¿Ademais, como ressaltado alhures, apesar de a moradia penhorada encontrar-se gravada com usufruto vitalício dos genitores do executado desde 1984, tal circunstância não constitui óbice à penhora efetivada, visto ser o executado legítimo proprietário do imóvel¿ - destacou a relatora, dando provimento ao recurso do reclamante, para restabelecer a subsistência da penhora realizada sobre o imóvel, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.
( AP nº 00422-2007-019-03-00-8 )
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