A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de uma policial civil de São Paulo condenada por ter exigido dinheiro para não cumprir um mandado de prisão. Na mesma decisão, foi afastada a pena acessória de perda da função pública. Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, a sentença que condenou a policial não trouxe fundamentos suficientes para justificar as penas originalmente fixadas.
De acordo com o processo, a policial estava trabalhando em um caso de agressão física. Durante as investigações, teria descoberto a existência de mandado de prisão contra uma pessoa envolvida no caso, expedido em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia. Ajudada por um ex-companheiro, a policial teria, então, exigido o pagamento de R$ 3.000 para não cumprir a ordem de prisão.
Ainda segundo o processo, a vítima teria procurado ajuda de um juiz de direito, seu cunhado, e no momento da entrega do valor combinado a policial e seu cúmplice foram presos sob acusação de concussão. O crime, próprio de servidor público, é definido no Código Penal como o ato de exigir vantagem indevida “para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”.
Em primeira instância, a policial civil foi condenada a três anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pagamento de multa e perda do cargo público. Já o ex-companheiro, mesmo não sendo servidor público, também foi condenado por concussão, por ter agido em coautoria com a policial, e ainda a um ano de detenção por porte ilegal de arma de fogo. O juiz vedou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Em apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus só conseguiram reduzir o valor da multa.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que faltava fundamentação na sentença para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal (dois anos) e também a perda do cargo decretada para a policial civil. Sustentou ainda que seria cabível, no caso, a adoção do regime aberto e de penas restritivas de direitos.
Ao analisar a sentença condenatória, o ministro Og Fernandes disse que “a simples afirmação de que a culpabilidade seria intensa, sem a indicação precisa das razões que levaram a tal constatação, configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação”.
O relator assinalou também que a sentença não pode usar, para justificar aumento de pena, situações que já fazem parte da própria definição do crime. Assim, ele considerou indevida a fundamentação baseada no fato de que o crime teria sido cometido por “ganância”, com a intenção de obter “lucro fácil e ilegal”.
No entanto, o ministro avaliou como desfavoráveis aos réus as circunstâncias e as consequências do crime, concluindo por fixar para ambos, pela prática de concussão, a pena de dois anos e meio de reclusão. Foram mantidos o regime inicial semiaberto e a proibição de penas alternativas.
De acordo com o processo, a policial estava trabalhando em um caso de agressão física. Durante as investigações, teria descoberto a existência de mandado de prisão contra uma pessoa envolvida no caso, expedido em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia. Ajudada por um ex-companheiro, a policial teria, então, exigido o pagamento de R$ 3.000 para não cumprir a ordem de prisão.
Ainda segundo o processo, a vítima teria procurado ajuda de um juiz de direito, seu cunhado, e no momento da entrega do valor combinado a policial e seu cúmplice foram presos sob acusação de concussão. O crime, próprio de servidor público, é definido no Código Penal como o ato de exigir vantagem indevida “para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”.
Em primeira instância, a policial civil foi condenada a três anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pagamento de multa e perda do cargo público. Já o ex-companheiro, mesmo não sendo servidor público, também foi condenado por concussão, por ter agido em coautoria com a policial, e ainda a um ano de detenção por porte ilegal de arma de fogo. O juiz vedou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Em apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus só conseguiram reduzir o valor da multa.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que faltava fundamentação na sentença para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal (dois anos) e também a perda do cargo decretada para a policial civil. Sustentou ainda que seria cabível, no caso, a adoção do regime aberto e de penas restritivas de direitos.
Ao analisar a sentença condenatória, o ministro Og Fernandes disse que “a simples afirmação de que a culpabilidade seria intensa, sem a indicação precisa das razões que levaram a tal constatação, configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação”.
O relator assinalou também que a sentença não pode usar, para justificar aumento de pena, situações que já fazem parte da própria definição do crime. Assim, ele considerou indevida a fundamentação baseada no fato de que o crime teria sido cometido por “ganância”, com a intenção de obter “lucro fácil e ilegal”.
No entanto, o ministro avaliou como desfavoráveis aos réus as circunstâncias e as consequências do crime, concluindo por fixar para ambos, pela prática de concussão, a pena de dois anos e meio de reclusão. Foram mantidos o regime inicial semiaberto e a proibição de penas alternativas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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