A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um preso do Rio de Janeiro o benefício de visita periódica ao lar. Ele queria o reconhecimento automático do direito por ter progredido do regime prisional fechado para o semiaberto. O preso cumpre condenação à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, e de um ano, em regime aberto, pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
O benefício de visita periódica ao lar lhe foi negado inicialmente pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o qual entendeu que as benesses devem ser concedidas ao preso de forma progressiva, à medida que ele demonstre estar apto à concessão de benefícios, e que não seria o momento de, nesse estágio inicial do cumprimento da pena, permitir a saída do preso. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal estadual, o qual manteve a decisão.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que o benefício das saídas temporárias não é intrínseco à progressão de regime, devendo ser deferido ou indeferido, de forma motivada, pelo juízo da execução penal. Segundo o relator, cabe a este juízo verificar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão do benefício.
O ministro destacou em seu voto que, com base na análise dos autos, o preso ainda não preencheu o requisito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, o qual exige, para a concessão da autorização de saída temporária, a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Esse fato, de acordo com o relator, torna irrelevante a menção da defesa sobre a progressão ao regime semiaberto da qual o preso foi beneficiário, caso não tenham sido cumpridas outras exigências para permitir a concessão da saída temporária. “Mesmo já tendo sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, não se pode afirmar que apresente bom comportamento carcerário. Além do mais, a medida pretendida só deve ser concedida aos apenados que já estão próximos de alcançar a liberdade, auxiliando em sua readaptação à vida social”, concluiu o relator.
O benefício de visita periódica ao lar lhe foi negado inicialmente pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o qual entendeu que as benesses devem ser concedidas ao preso de forma progressiva, à medida que ele demonstre estar apto à concessão de benefícios, e que não seria o momento de, nesse estágio inicial do cumprimento da pena, permitir a saída do preso. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal estadual, o qual manteve a decisão.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que o benefício das saídas temporárias não é intrínseco à progressão de regime, devendo ser deferido ou indeferido, de forma motivada, pelo juízo da execução penal. Segundo o relator, cabe a este juízo verificar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão do benefício.
O ministro destacou em seu voto que, com base na análise dos autos, o preso ainda não preencheu o requisito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, o qual exige, para a concessão da autorização de saída temporária, a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Esse fato, de acordo com o relator, torna irrelevante a menção da defesa sobre a progressão ao regime semiaberto da qual o preso foi beneficiário, caso não tenham sido cumpridas outras exigências para permitir a concessão da saída temporária. “Mesmo já tendo sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, não se pode afirmar que apresente bom comportamento carcerário. Além do mais, a medida pretendida só deve ser concedida aos apenados que já estão próximos de alcançar a liberdade, auxiliando em sua readaptação à vida social”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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