A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da comarca de Imbituba que condenou a Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 3,3 mil, a Elizabeth da Silva Ribeiro. Segundo os autos, o fornecimento de energia elétrica à residência de Elizabeth foi suspenso sob a alegação de que ela não pagara a fatura vencida em 5 de janeiro de 2007, no valor de R$ 11,71.
Porém, a fatura foi quitada em 9 de janeiro de 2007, fato levado ao conhecimento da concessionária, que, horas depois, procedeu ao restabelecimento da energia elétrica. Acontece que em 8 de agosto do mesmo ano houve nova suspensão, relativa à mesma fatura, o que motivou novo contato com Elizabeth, que disse já ter saldado tal dívida. Inconformados com a decisão em 1º Grau, a empresa e a dona da residência apelaram para o TJ.
A Celesc alegou que a responsabilidade pelo ressarcimento dos possíveis prejuízos é unicamente da instituição financeira que emitiu a fatura, e acrescentou que a suspensão do serviço decorreu da desídia da própria consumidora, porquanto lhe foram encaminhados avisos de inadimplência, evidentemente ignorados. Argumentou que, caracterizada a culpa de terceiro e da própria vítima, impõe-se a rejeição do pleito de indenização.
Elizabeth, por sua vez, pediu a majoração da indenização, já que ficou sem luz por dois dias seguidos, mesmo tendo pago a fatura. “Tenha-se em mente que o serviço fornecido pela Celesc - fornecimento de energia elétrica - é essencial e como tal exige uma prestação continuada. A sua interrupção injustificada, é cediço, enseja a reparação civil”, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.049982-0)
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