A 3ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público (MP) de decisão da Comarca de Lages, e determinou que aquele Município forneça fraldas descartáveis a um adolescente. O rapaz, impossibilitado de andar, sofre de retardo mental e de atrofia, e precisa do uso de fraldas em razão de suas deficiências.
O MP ajuizou a ação diante da carência financeira do menor, com vistas no seu bem-estar e nas condições de sua saúde, com o argumento de que a falta das fraldas é responsável pela piora em seu quadro clínico. A desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, relatora da matéria, lembrou o princípio constitucional que estabelece a saúde como direito social de todo e qualquer cidadão.
Para ela, o “atendimento integral” firma-se na competência solidária da União, Estados e Municípios para o seu total cumprimento. Schmitz observou que a antecipação da tutela é necessária, “além do perigo de dano irreparável”, pela comprovação efetiva da necessidade de fornecimento das fraldas descartáveis e da impossibilidade de aquisição pela família. (AI n. 2010.024629-8)
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