Mandado de segurança não é o instrumento jurídico correto para pedir a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em fase de execução na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um advogado que buscava liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários. De acordo com a decisão da SDI-2, o correto para o caso seria a interposição de um agravo de petição.
O profissional dirigiu o mandado de segurança contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a ser recebido pelo vencedor da causa. No caso, a juíza determinou que ele aguardasse a realização de audiência.
O TRT não aceitou o mandado de segurança sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, sustentou que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A., concordou com a liberação dos honorários.
O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, “proferida a decisão na fase executória”, não caberia o mandado de segurança, “a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009”, em virtude da decisão “ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SDI-2/TST”. A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.
O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese “de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida”, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação “concordou expressamente com o pagamento da referida parcela, ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança”. (RO - 476800-40.2009.5.01.0000)
(Augusto Fontenele)
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