A veiculação de cobrança de débito pendente através de rádio, no Oeste do Estado, resultou na obrigação de Malgarete Solda em indenizar Ivanete da Silveira Reolão em R$ 3 mil, por danos morais. A sentença da comarca de São José do Cedro foi confirmada pela Câmara Especial Regional de Chapecó, por tratar de pessoas homônimas.
Moradora de Seara, uma cidade com 14 mil habitantes, Ivanete ajuizou ação em julho de 2009, após a veiculação de chamada na rádio, convocando “Ivanete Reolão” a comparecer à "Boutique da Malga", para tratar de assunto de seu interesse. A real devedora era Ivanete Reolão Matte, homônima da autora, esta que nem sequer era cliente da loja. Assim, a demandante alegou ter sofrido zombarias e brincadeiras de mau gosto, sendo inclusive chamada de má pagadora.
Na apelação, Malgarete negou a existência de danos morais e pediu a reforma da sentença. O desembargador substituto Saul Steil, porém, não acatou os argumentos da recorrente e destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor inadimplente não deve ser exposto a ridículo, nem ser constrangido ou ameaçado.
Assim, o magistrado observou que a lojista confirmou ter entregue a lista à rádio, em que constava o nome de Ivanete Reolão. O desembargador afirmou ainda que, ao omitirem-se os nomes “Silveira” e “Matte” no anúncio da rádio, não houve como diferenciar uma pessoa da outra. Steil interpretou que o uso de emissora de rádio para efetuar a cobrança fez espalhar na cidade o nome da autora e o da outra Ivanete como sendo de pessoas com pendências na loja de roupas, ou seja, com dívidas não pagas.
“Daí exsurge o constrangimento, pois não se sabendo diferenciar uma pessoa da outra, a que nem sequer tinha relações negociais com a apelante passou a ser apontada como devedora”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.055704-3)
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