Na escala preferencial de penhora, estabelecida pelo artigo 655, do CPC, o dinheiro aparece em primeiro lugar. Foi com base nesse artigo que a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1o Grau e determinou a penhora de 15% sobre os valores recebidos, a título de salário, por um dos sócios da empresa reclamada e de 15% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela outra sócia. É que, na visão dos julgadores, mesmo que se entenda aplicável na Justiça do Trabalho o disposto no artigo 649, do CPC, que enumera os bens absolutamente impenhoráveis, entre eles, os salários e aposentadorias, o próprio parágrafo 2o da norma exclui dessa proibição a penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Analisando o caso, o desembargador Bolívar Viégas Peixoto observou que, de fato, o bloqueio judicial recaiu sobre as contas destinadas ao recebimento de salários e proventos de aposentadoria dos reclamados. No entanto, os valores ali encontrados não são impenhoráveis. Explicando o seu raciocínio, o relator destacou que o artigo 882, da CLT, dispõe expressamente que o executado que não pagar a dívida poderá garantir a execução fazendo o depósito do valor do débito ou nomeando bens para serem penhorados, de acordo com a ordem preferencial estabelecida no artigo 655, do CPC, o qual relaciona, em primeiro lugar, o dinheiro.
Não se nega que o artigo 649, IV, do CPC, considera absolutamente impenhorável os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria. Entretanto, ressaltou o desembargador, o seu parágrafo 2o exclui dessa proibição a penhora para pagamento de prestação alimentícia. E aqui se enquadra a dívida trabalhista, porque ela tem origem no salário do trabalhador. A Constituição da República, por meio do artigo 100, parágrafo 1o A, define os débitos de natureza alimentícia como aqueles que decorrem de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença da qual não cabe mais recurso.
Para o relator, é inadmissível que a Justiça do Trabalho, também conhecida como a Justiça Operária, proteja o devedor de salários. Mesmo porque o empregador é quem deve assumir os riscos de sua atividade econômica, conforme artigo 2o, da CLT. Pensar diferente disso é fazer com que o empregado assuma esse ônus, em verdadeira inversão de valores. Por isso, o desembargador determinou a penhora de 15% dos valores recebidos a título de salários e de proventos de aposentadoria dos reclamados, até o pagamento total do crédito trabalhista, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( AP nº 01431-2004-110-03-00-4 )
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