A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito de um juiz de Pernambuco ao recebimento de duas licenças-prêmio em dinheiro, por não terem sido gozadas em atividade nem computadas para aposentadoria. Os ministros entenderam que o magistrado não cumpriu o tempo exigido em lei.
O juiz aposentado alegou ter mais de 20 anos ininterruptos de serviço público prestado no estado. Antes de exercer a magistratura, ele foi padre, de 1961 a 1966; professor de instituição estadual de ensino, entre 1966 e 1970; e servidor da prefeitura de Canhotinho (PE), de 1970 a 1982. O magistrado tinha direito a licença-prêmio até 1979, quando entrou em vigor a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar n. 35/1979.
O relator, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a licença-prêmio é concedida ao servidor do estado a cada dez anos de efetivos serviços prestados na esfera estadual, como disposto no artigo 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei n. 6.123/1968).
O desembargador Limongi entendeu que, da análise do tempo de serviço público que poderia ser aproveitado pelo juiz aposentado (de 1966 a 1982), somente o período em que exerceu o cargo de professor de colégio estadual poderia ser considerado para a concessão da licença-prêmio. “Tal período, que totaliza pouco mais de quatro anos, não satisfaz, contudo, a exigência legal”, ponderou.
O relator afirmou ainda que, diferentemente do que alega o magistrado, não há como aproveitar o tempo de serviço público relativo ao desempenho de cargo municipal para a concessão da licença. Celso Limongi acrescentou que, de acordo com o inciso I do artigo 92 do estatuto, a utilização do tempo de serviço municipal é admitida apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
O juiz aposentado alegou ter mais de 20 anos ininterruptos de serviço público prestado no estado. Antes de exercer a magistratura, ele foi padre, de 1961 a 1966; professor de instituição estadual de ensino, entre 1966 e 1970; e servidor da prefeitura de Canhotinho (PE), de 1970 a 1982. O magistrado tinha direito a licença-prêmio até 1979, quando entrou em vigor a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar n. 35/1979.
O relator, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a licença-prêmio é concedida ao servidor do estado a cada dez anos de efetivos serviços prestados na esfera estadual, como disposto no artigo 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei n. 6.123/1968).
O desembargador Limongi entendeu que, da análise do tempo de serviço público que poderia ser aproveitado pelo juiz aposentado (de 1966 a 1982), somente o período em que exerceu o cargo de professor de colégio estadual poderia ser considerado para a concessão da licença-prêmio. “Tal período, que totaliza pouco mais de quatro anos, não satisfaz, contudo, a exigência legal”, ponderou.
O relator afirmou ainda que, diferentemente do que alega o magistrado, não há como aproveitar o tempo de serviço público relativo ao desempenho de cargo municipal para a concessão da licença. Celso Limongi acrescentou que, de acordo com o inciso I do artigo 92 do estatuto, a utilização do tempo de serviço municipal é admitida apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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