Embora o artigo 649, IV, do CPC, proíba totalmente a penhora de salários, essa vedação deve ser avaliada caso a caso, levando-se em conta o padrão salarial do devedor e o resguardo de valores mínimos para o seu sustento. Até porque a própria norma relativiza a impenhorabilidade absoluta dos salários, quando dispõe, em seu parágrafo 2o, que ela não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Com esses fundamentos, a 2a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a decisão de 1o Grau que determinou o bloqueio de 20% sobre o salário da médica reclamada, para fins de pagamento do crédito trabalhista da reclamante.
Conforme observou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a executada não cumpriu com o pagamento das parcelas fixadas no acordo celebrado com a ex-empregada, que era faxineira na clínica da qual a médica é sócia. E várias foram as tentativas de recebimento desses valores. Por isso, o juiz de 1o Grau, atendendo pedido da trabalhadora, determinou a penhora de parte do salário da reclamada que, inclusive, tem mais de uma fonte de renda. No entender do relator, a decisão de 1o Grau foi acertada, porque o crédito da reclamante tem a mesma natureza do salário da reclamada, ou seja, alimentar. Tratando-se de direitos de igual natureza, a solução do impasse tem que ser tomada com base no princípio da razoabilidade.
O desembargador explicou que, se, por um lado, o objetivo do artigo 649, IV, do CPC, ao proibir a penhora de salário, é proteger o crédito de natureza alimentar e proporcionar vida digna ao cidadão, por outro lado, não é razoável admitir que o devedor trabalhista deixe de pagar a sua dívida, sob o argumento de que seu salário é impenhorável, se ele também é devedor de salário. “Assim, a penhorabilidade de parte do salário do devedor é resultado de juízo de ponderação, respeitando-se o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes. Não faz sentido resguardar o salário do devedor e desprezar o salário do trabalhador” - ressaltou.
Acompanhando o relator, a Turma concluiu que, considerando o padrão salarial da reclamada e o resguardo de valores mínimos à sua subsistência, o juiz de 1o Grau agiu com bom senso, principalmente porque a executada tem duas fontes de renda, uma como empresária, e a outra, como servidora pública municipal.
( AP nº 00834-2007-150-03-00-8 )
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