A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar a prisão preventiva de um israelense acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Turma concedeu habeas corpus, mesmo estando o réu foragido. O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, não atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código Penal. Para o relator, apenas o fato de o acusado ser estrangeiro não é motivo para impedir a revogação da prisão.
O estrangeiro foi acusado de tráfico de drogas por ser proprietário de um sítio no qual a polícia encontrou 56 arbustos de maconha plantados em um viveiro e mais 14 pés do entorpecente em vasos no interior da residência. O sítio era ocupado por outra pessoa, que também teve a prisão decretada e foi preso. A prisão preventiva do proprietário do sítio e do morador foi autorizada pela Justiça paulista, sob a alegação da gravidade abstrata do crime, sua hediondez e o clamor social provocado pelo crime. Entretanto, segundo o relator, “tais fundamentos não se mostram idôneos à restrição da liberdade, nos termos da jurisprudência dessa Corte”.
Embora o acusado estivesse foragido desde a expedição do mandado, o relator destacou que o decreto de prisão não particularizou razões suficientes para manter a prisão. “Na verdade, o que se percebe é que a prisão preventiva do paciente foi decretada tão somente pelo fato de ser ele pessoa estrangeira. Aliás, sobre esse tema, o STJ já pontuou que ‘o fato de o réu ser cidadão estrangeiro, bem como possuir vínculos familiares e boa condição econômica no exterior, embora sejam elementos que inspirem cuidados, não servem, isoladamente, para justificar a medida extrema’”, disse o ministro.
Em sua defesa, o estrangeiro afirmou que sua liberdade não implica risco à instrução do processo, nem à aplicação da lei penal, além de a prisão causar constrangimento ilegal. De acordo com a defesa do israelense, ele passava pequenas temporadas no Brasil e a sua vinculação ao país está ligada ao seu filho e à posse do imóvel em que foi encontrada a maconha.
O estrangeiro foi acusado de tráfico de drogas por ser proprietário de um sítio no qual a polícia encontrou 56 arbustos de maconha plantados em um viveiro e mais 14 pés do entorpecente em vasos no interior da residência. O sítio era ocupado por outra pessoa, que também teve a prisão decretada e foi preso. A prisão preventiva do proprietário do sítio e do morador foi autorizada pela Justiça paulista, sob a alegação da gravidade abstrata do crime, sua hediondez e o clamor social provocado pelo crime. Entretanto, segundo o relator, “tais fundamentos não se mostram idôneos à restrição da liberdade, nos termos da jurisprudência dessa Corte”.
Embora o acusado estivesse foragido desde a expedição do mandado, o relator destacou que o decreto de prisão não particularizou razões suficientes para manter a prisão. “Na verdade, o que se percebe é que a prisão preventiva do paciente foi decretada tão somente pelo fato de ser ele pessoa estrangeira. Aliás, sobre esse tema, o STJ já pontuou que ‘o fato de o réu ser cidadão estrangeiro, bem como possuir vínculos familiares e boa condição econômica no exterior, embora sejam elementos que inspirem cuidados, não servem, isoladamente, para justificar a medida extrema’”, disse o ministro.
Em sua defesa, o estrangeiro afirmou que sua liberdade não implica risco à instrução do processo, nem à aplicação da lei penal, além de a prisão causar constrangimento ilegal. De acordo com a defesa do israelense, ele passava pequenas temporadas no Brasil e a sua vinculação ao país está ligada ao seu filho e à posse do imóvel em que foi encontrada a maconha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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