segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Exame da OAB - É possível voltar ao modelo estadual?

Em matéria veiculada num respeitado blog, o Presidente da OAB/RS, Doutor Cláudio Prates Lamachia, informou que avalia a possibilidade de retomar o Exame da OAB no modelo Estadual. Nenhuma surpresa, uma vez que a OAB/RS já se manisfestou algumas vezes contra as determinações oriundas do Exame Unificado, como na prova prática 2.010/1, onde muitas cidades deixaram de ser locais de prova por ter sido aprovados menos de 50 candidatos. Com ou sem razão de reclamar, a grande questão é: É POSSÍVEL UM EXAME DE ORDEM ESTADUAL EM 2.011?

O Exame de Ordem trouxe, no seu desenvolver, uma idéia grande de isonomia. Isso é indiscutível, e é o seu grande mérito. No Exame 2.008/3, tivemos uma prova feita para SP muito mais fácil do que a prova que a mesma banca (à época, o CESPE/UnB) aplicava ao resto do país. Os esforços para a unificação do Exame, encabeçado principalmente pelo Presidente da OAB Nacional da época, acabaram por produzir um feito inédito: um Exame Nacional Unificado, com as 27 Seccionais realizando a mesma prova na mesma data. Um feito de muita grandeza. E que gerou problemas do mesmo tamanho... A anulação da segunda fase do Exame 2.009/3, por conta de um incidente que se deu em SP, e que provavelmente começou no interior da UnB em Brasília é o maior exemplo, pois acabou prejudicando todos os envolvidos, em todos os estados da Federação.

No último Exame tivemos mais de 100.000 inscritos. Como sempre menciono, acompanho o Exame da OAB em Santa Catarina desde 2.003, e de lá para cá, por mais que tenhamos turmas inteiras de faculdade se formando a cada semestre, o número de inscritos sempre gira em torno de 3.000. Talvez porque aqui o povo não se arrisque sem estar preparado, não sei. A prova piorou muito desde o tempo em que era feita pela Seccional, e talvez com isso o pessoal tenha ficado mais cuidadoso com seus R$ 200,00. O fato é que o número de inscritos muda de estado para estado, culminando com os mais de 20.000 que sempre se inscrevem em São Paulo. Não tenho os números do resto do Brasil, mas é óbvio que são números bastante desiguais.

Mas eu enrolei você até aqui e não respondi a pergunta. Não perguntei se era interessante, se era legal ou se era bonito um Exame de Ordem Estadual. Perguntei se era POSSÍVEL. E posso responder, com amparo no Provimento 136/09, que SIM, e a orientação está no seu Capítulo II. Talvez porque o Provimento tenha sido elaborado numa época em que ainda havia o Exame de Ordem de Minas Gerais, que era diferente do resto do Brasil, e assim foi até o fim de 2.009. Com a unificação, ao invés de termos um Exame de qualidade, para que pudéssemos nos acostumar com a nova realidade, o Exame da OAB mergulhou num verdadeiro caos. A recente troca de banca não acrescentou em nada (apenas não tivemos problemas com corrupção ainda), mas o formato, aquele velho formato injusto e cheio de vícios, com o condão de reprovar o mairo número possível, ainda está todo lá.

Eis o Provimento 136/2009. Seu texto dispõe:

CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM
(Esta parte deve ser comum em todos os Exames, tanto Estadual quanto Nacional Unificado)

Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.
§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.
§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.
Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva. Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional.
§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios: a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto; b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.
§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.
Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.
Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.
Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.


CAPÍTULO II
DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS
(Aqui estão as disposições sobre o Exame de Ordem estadual) 
Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:
I - A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.
II - Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.
III - Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.
IV - A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.


CAPÍTULO III
DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.
Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.
Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.
Art. 14. Compete à Coordenação:
I - acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
II - elaborar as regras do edital do Exame Unificado;
III - apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;
IV - deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.
Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.
§1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.
§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.
Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.
Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.
Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Cezar Britto, Presidente.
Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Conselheira Relatora.

(DJ, 10.11.2009, p. 219)


Então, qual será a primeira Seccional a encarar essa empreitada?

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