O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente do recebimento de auxílio-acidente. O juiz Charles Etienne Cury, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, utilizou esta legislação ao decidir o caso da ex-empregada de um condomínio, acometida de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa. O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário.
A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença previdenciário e não como auxílio-doença acidentário.
Como a reclamante comprovou no processo que reúne os requisitos para o reconhecimento do seu direito à estabilidade acidentária, o juiz sentenciante declarou a nulidade do ato da dispensa, condenando o condomínio reclamado ao pagamento de indenização relativa aos cinco meses faltantes do período da estabilidade reconhecida em Juízo.
( nº 00444-2010-003-03-00-8 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário