O acidente de trajeto é uma espécie de acidente do trabalho que
aparece com bastante freqüência nos processos julgados pelo Judiciário
trabalhista mineiro. Trata-se do acidente sofrido pelo trabalhador,
ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência
para o lugar do serviço e vice-versa, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive em veículo próprio, nos termos do artigo 21, IV,
¿d¿ da Lei 8.213/91. Pioneiramente, o Decreto 24.637/34 já estabelecia a
responsabilidade patronal nos acidentes ocorridos ¿na ida do empregado para o local de sua ocupação ou na sua volta dali¿
quando houvesse condução especial fornecida pelo empregador. Essa
tutela ao trabalhador foi incorporada à ordem jurídica nas legislações
posteriores, como, por exemplo, a Lei 6.367/76, que também equiparava ao
acidente do trabalho aquele sofrido pelo empregado no trajeto de casa
para o trabalho ou vice-versa (artigo 2º, parágrafo 1º, V, ¿d¿).
Pelo
posicionamento expresso em sentença do juiz Titular da VT de Paracatu,
Luiz Cláudio dos Santos Viana, se a legislação já atribui
responsabilidade ao empregador nos casos de acidente de trajeto, com
muito mais razão a responsabilidade patronal ficará caracterizada nas
situações em que a empresa fornece transporte precário e inseguro aos
seus empregados. De acordo com os dados do processo, os trabalhadores
sofreram acidente quando eram transportados, de forma insegura, em
caminhão alugado pela empresa, coberto apenas com toldo de plástico
fino. Os empregados se acomodavam em assentos de tábuas soltas na
carroceria do veículo. Segundo relatos, o caminhão chocou-se contra
outro que trafegava na contramão, arremessando os passageiros para fora
do veículo, ante a precariedade do transporte, o que resultou na morte
de alguns e na incapacidade temporária ou permanente de outros. Alguns
empregados faleceram no curso do processo e seus familiares deram
continuidade à ação trabalhista em que reclamavam indenização por danos
morais e materiais. Em sua defesa, a empregadora argumentou que não pode
ser responsabilizada pelo acidente ocorrido por culpa exclusiva de
terceiro, que conduzia o veículo em desacordo com as normas.
Algumas
testemunhas que pegaram carona no outro caminhão, causador do acidente,
observaram que o motorista cochilava ao volante e fazia ziguezagues
pela pista durante o trajeto. Mas, apesar desse fato, o juiz não aceitou
a tese de exclusão da responsabilidade da empresa. Isso porque, na
avaliação do magistrado, o conjunto de provas sinaliza para a
contribuição decisiva da empregadora para o acidente e suas
conseqüências, em virtude da maneira tosca escolhida para o transporte
dos trabalhadores. Conforme salientou o julgador, o empregador passa a
ter responsabilidade civil ao deixar de adotar as cautelas mínimas
necessárias para evitar a exposição do empregado a perigo razoável.
Nesse sentido, ficou comprovado que o transporte de trabalhadores era
realizado em veículo velho e mal conservado, principalmente em relação
aos pneus e freios. Ou seja, o caminhão não possuía estrutura resistente
para evitar o esmagamento de pessoas em caso de tombamento e, portanto,
não foram atendidas as exigências mínimas para que ele pudesse trafegar
com segurança.
¿Assim sendo, não importa se o condutor do
caminhão de terceiro foi responsável pelo acidente. Seja como for, a
partir do momento em que a demandada assumiu o transporte de seus
empregados, por intermédio de terceira pessoa, trouxe para perto de si a
responsabilidade objetiva pelo resultado do contrato de transporte,
qual seja: o de levar e trazer os conduzidos em segurança aos
respectivos destinos. Em outras palavras, no contrato de transporte o
que importa é o resultado, nesse caso não alcançado pela reclamada, de
modo a atrair incontestavelmente a responsabilidade pela indenização no
acidente¿ ¿ concluiu o juiz, condenando a empresa ao pagamento de
indenizações por danos morais e materiais, em valores que variam de um
salário mínimo a R$90.000,00, de acordo com os danos sofridos por cada
reclamante.
( nº 00310-2008-084-03-00-6 )
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