sábado, 22 de janeiro de 2011

Vigia que exercia funções de guarda municipal receberá diferenças salariais por desvio funcional

Na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, o juiz titular Renato de Sousa Resende analisou um caso de desvio de função. O trabalhador relatou que, em 2004, foi admitido para o cargo de vigia municipal. Porém, desde o início, ele vem exercendo funções exclusivas de guarda, dentro da estrutura administrativa da Guarda Municipal de Poços de Caldas, e trabalhando em plantões e revezamentos com os colegas contratados como guardas municipais. Mas, apesar de exercer essas funções, ele nunca recebeu a remuneração específica de guarda municipal, que é bem maior. Analisando o conjunto de provas, o magistrado concluiu que o Município de Poços de Caldas deve pagar ao empregado as diferenças salariais relativas ao desvio funcional e suas repercussões.
De acordo com a tese do Município, o pedido do empregado não poderia ser acolhido, tendo em vista que ele prestou concurso para o cargo de vigia. No entender do reclamado, o desvio de função só estaria caracterizado se todas as atividades desenvolvidas pelo empregado pertencessem a outro cargo, fato que não ocorreu no caso, já que o trabalhador não exercia plenamente as tarefas compreendidas no cargo de guarda municipal. Analisando a legislação pertinente, o juiz verificou que o guarda municipal atua de modo mais amplo e complexo do que o vigia: o primeiro atua nas ruas, em rondas, inclusive motorizadas, e orientação às pessoas, enquanto o vigia atua em local fixo e com uma rotina de trabalho já estabelecida. O concurso de guarda municipal exige, como escolaridade mínima, o ensino fundamental completo, além de avaliação psicológica, prova de aptidão física e altura mínima. Já o concurso de vigia requer apenas a alfabetização, com uma prova simples de conhecimentos gerais.
Mas, na avaliação do julgador, o empregado produziu provas suficientes para confirmar que realmente ocorreu desvio funcional na execução de suas tarefas. Uma testemunha declarou que o empregado compunha lugar na viatura, em substituição a algum guarda que faltasse ao serviço, o que ocorria com freqüência. Segundo relatos, o trabalhador usava cacetete, rádio e equipamentos próprios do guarda municipal. Ficou comprovado que ele atuava no controle de trânsito, preenchia relatórios de ocorrência, orientava o público, fez curso de defesa pessoal específico para guarda municipal e com eles cumpria escala de revezamento. As provas revelaram ainda que, atualmente, o empregado responde a processo criminal, em virtude de ato que ele praticou quando exercia função própria à classificação como guarda municipal. Diante desses elementos, concluiu o magistrado que é nítida a ocorrência de desvio de função, demonstrado pela situação real vivenciada pelo trabalhador. Conforme observou o julgador, o empregado não pretende obter novo enquadramento. Ele postulou apenas o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional.
Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou o Município de Poços de Caldas ao pagamento das diferenças salariais relativas ao trabalho em desvio de função, por todo o período contratual imprescrito, compensada a remuneração padrão referente ao cargo de vigia. O recurso ordinário interposto pelo Município foi enviado para apreciação do TRT mineiro.
( nº 00512-2010-149-03-00-4 )

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