Na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, o juiz titular Renato de
Sousa Resende analisou um caso de desvio de função. O trabalhador
relatou que, em 2004, foi admitido para o cargo de vigia municipal.
Porém, desde o início, ele vem exercendo funções exclusivas de guarda,
dentro da estrutura administrativa da Guarda Municipal de Poços de
Caldas, e trabalhando em plantões e revezamentos com os colegas
contratados como guardas municipais. Mas, apesar de exercer essas
funções, ele nunca recebeu a remuneração específica de guarda municipal,
que é bem maior. Analisando o conjunto de provas, o magistrado concluiu
que o Município de Poços de Caldas deve pagar ao empregado as
diferenças salariais relativas ao desvio funcional e suas repercussões.
De
acordo com a tese do Município, o pedido do empregado não poderia ser
acolhido, tendo em vista que ele prestou concurso para o cargo de vigia.
No entender do reclamado, o desvio de função só estaria caracterizado
se todas as atividades desenvolvidas pelo empregado pertencessem a outro
cargo, fato que não ocorreu no caso, já que o trabalhador não exercia
plenamente as tarefas compreendidas no cargo de guarda municipal.
Analisando a legislação pertinente, o juiz verificou que o guarda
municipal atua de modo mais amplo e complexo do que o vigia: o primeiro
atua nas ruas, em rondas, inclusive motorizadas, e orientação às
pessoas, enquanto o vigia atua em local fixo e com uma rotina de
trabalho já estabelecida. O concurso de guarda municipal exige, como
escolaridade mínima, o ensino fundamental completo, além de avaliação
psicológica, prova de aptidão física e altura mínima. Já o concurso de
vigia requer apenas a alfabetização, com uma prova simples de
conhecimentos gerais.
Mas, na avaliação do julgador, o empregado
produziu provas suficientes para confirmar que realmente ocorreu desvio
funcional na execução de suas tarefas. Uma testemunha declarou que o
empregado compunha lugar na viatura, em substituição a algum guarda que
faltasse ao serviço, o que ocorria com freqüência. Segundo relatos, o
trabalhador usava cacetete, rádio e equipamentos próprios do guarda
municipal. Ficou comprovado que ele atuava no controle de trânsito,
preenchia relatórios de ocorrência, orientava o público, fez curso de
defesa pessoal específico para guarda municipal e com eles cumpria
escala de revezamento. As provas revelaram ainda que, atualmente, o
empregado responde a processo criminal, em virtude de ato que ele
praticou quando exercia função própria à classificação como guarda
municipal. Diante desses elementos, concluiu o magistrado que é nítida a
ocorrência de desvio de função, demonstrado pela situação real
vivenciada pelo trabalhador. Conforme observou o julgador, o empregado
não pretende obter novo enquadramento. Ele postulou apenas o pagamento
das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional.
Com
essas considerações, o juiz sentenciante condenou o Município de Poços
de Caldas ao pagamento das diferenças salariais relativas ao trabalho em
desvio de função, por todo o período contratual imprescrito, compensada
a remuneração padrão referente ao cargo de vigia. O recurso ordinário
interposto pelo Município foi enviado para apreciação do TRT mineiro.
( nº 00512-2010-149-03-00-4 )
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