Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Patrocínio, uma
empregada doméstica reivindicou a condenação de seus ex-empregadores ao
pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração da
rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que foi
injustamente acusada de furtar objetos da residência do casal. Ao
acolher os pedidos formulados pela trabalhadora, o juiz titular da Vara,
Sérgio Alexandre Resende Nunes, acentuou que a acusação infundada de
furto é ato lesivo que atinge a honra, a imagem e a dignidade do
empregado, gerando a obrigação de indenizar.
No caso, a empregada
doméstica afirmou que foi acusada de furto, durante a conversa da
patroa com a passadeira. Conforme relatou a reclamante, essa acusação
foi renovada na ocasião em que a patroa acionou a polícia militar,
gerando boletim de ocorrência. Ela conta que, quando foi trabalhar, a
empregadora se recusou a recebê-la. Mais tarde soube que a patroa havia
acionado a polícia, acusando-a de furto de joias, toalhas e jogos de
cama e ainda abandono de emprego. De acordo com a versão apresentada
pela empregadora, ao retornar de uma viagem com a família, ela deu pela
falta de joias e de alguns pertences. Quando questionou a doméstica
sobre o desaparecimento dos objetos, esta manifestou descontentamento,
considerou-se suspeita e não mais retornou ao serviço.
Em seu
depoimento como testemunha, a passadeira declarou ter ouvido da patroa
que a reclamante havia furtado um lençol e uma toalha. Mas, os objetos
supostamente furtados apareceram na roupa suja e, quando a passadeira
foi mostrá-los à patroa, ela, ao invés de reconhecer o engano,
dispensou-a, sob a acusação de estar protegendo a doméstica.
No
entender do juiz, o depoimento da testemunha foi esclarecedor e
convincente, comprovando, de forma satisfatória, que realmente houve a
acusação de furto, sem provas, na presença da passadeira. Reprovando a
conduta patronal, o magistrado enfatizou que a acusação de furto de
materiais com base em meras suposições é motivo grave o suficiente para
justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento
no artigo 483, ¿e¿, da CLT (ato lesivo da honra e boa fama, praticado
pelo empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua
família). Com esse entendimento, o juiz sentenciante declarou a rescisão
indireta do contrato, condenando a patroa e seu marido ao pagamento das
verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de uma
indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00.
( nº 00268-2010-080-03-00-3 )
1 Comentários. Comente já!:
otimo desfecho para o caso eu no entanto estou sendo acusado por um roubo que nao aconteceu em meu local de trabalho,eu tava trabalhando junto com mais 4 pessoas e resolvi passar emum posto para comprar oleo dieesel e depois pega emprestado o caminhao de um amigo para fazer uma mudança qd um dos chefes q tabalha comigo me viu descarregando oproduto em casa e me perguntou o q era eu respondi so q avisei logo q nao havia retirado a nota no posto mais depois eu peguei a nota e qd cheguei no meu local de trabalho ele tinha esplhando pra todo mundo q eu tinha roubado o oleo do carro q eu estava sendo q tenho pessoas q me viram comprar estou esperando ele fazer um bo para poder entrar na justiça.
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