Acompanhando o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, a 5a
Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização
por danos morais a um empregado enviado para Portugal, a trabalho, e que
foi barrado na alfândega, por culpa da empregadora.
A reclamada
negou que tenha causado dano ao trabalhador, pois tomou todas as
providências necessárias para a viagem, como a compra de passagens
aéreas internacionais, de ida e volta, reserva de hotel, fornecimento de
dinheiro em quantia suficiente para que o empregado não passasse
necessidade, além de ter assumido a responsabilidade por todas as
despesas do empregado, em viagem, com cartão de crédito. Na visão da
empresa, a entrada do reclamante no país foi uma fatalidade, para a qual
não contribuiu.
Entretanto, para o relator, ficou demonstrado no
processo que o reclamante foi abandonado à própria sorte, quando de sua
ida a Portugal, para prestar serviços para a reclamada. Isso porque a
empresa enviou um documento ao trabalhador contendo, além do endereço do
hotel, a orientação de que ele deveria dizer à polícia de fronteira que
estava entrando no país para turismo, e não para trabalho. Nesse mesmo
documento, consta a informação de que ele estava recebendo 100 dólares,
mas que somente deveriam ser utilizados em caso de eventualidade. Por
outro lado, o reclamante teve a sua entrada em Portugal recusada, por
insuficiência de recursos necessários à sua subsistência e por não ter
provado o objetivo de sua estada no país.
A própria testemunha da
empresa declarou que todos os empregados viajavam com visto de turista,
pois o trabalho era temporário, não justificando a emissão de outro
tipo de visto. ¿Sopesando, pois, as provas colhidas, restou
evidenciada a culpa da ré pelo constrangimento vivenciado pelo autor em
ficar detido na alfândega portuguesa, com impedimento de entrada no
país¿ - enfatizou, concluindo pela existência dos requisitos do dever de indenizar. Por isso, a condenação foi mantida.
( RO nº 00148-2009-005-03-00-6 )
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