O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido para suspender uma
penhora contra dois empresários de São Paulo que alegam não haver título
executivo capaz de embasá-la. Assim, caberá ao relator da medida
cautelar, ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, decidir o caso.
Para o ministro Pargendler, conferir efeito suspensivo a um recurso especial que sequer foi admitido no Tribunal de origem só é possível ao STJ em situações excepcionais, o que não foi constatado no caso. De acordo com os empresários, o risco da demora na definição sobre a suspensão resultaria da penhora de bens imóveis. Mas o ministro presidente entende que, até 1º de fevereiro, data em que o STJ voltará às suas atividades normais, não haverá tempo para que os bens sejam alienados judicialmente.
O recurso especial é contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que rejeitou uma exceção de pré-executividade dos empresários. O Tribunal não reconheceu a nulidade na execução em razão de eventual ausência de citação das duas empresas executadas.
Houve a desconsideração da personalidade jurídica de uma delas e o arresto de bens imóveis dos sócios. A dívida diz respeito a aluguel de imóvel. Para o TJSP, não foi demonstrado qualquer prejuízo à ampla defesa, porque ela foi “suficientemente exercida” haja vista a petição dos embargos à execução.
Para o ministro Pargendler, conferir efeito suspensivo a um recurso especial que sequer foi admitido no Tribunal de origem só é possível ao STJ em situações excepcionais, o que não foi constatado no caso. De acordo com os empresários, o risco da demora na definição sobre a suspensão resultaria da penhora de bens imóveis. Mas o ministro presidente entende que, até 1º de fevereiro, data em que o STJ voltará às suas atividades normais, não haverá tempo para que os bens sejam alienados judicialmente.
O recurso especial é contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que rejeitou uma exceção de pré-executividade dos empresários. O Tribunal não reconheceu a nulidade na execução em razão de eventual ausência de citação das duas empresas executadas.
Houve a desconsideração da personalidade jurídica de uma delas e o arresto de bens imóveis dos sócios. A dívida diz respeito a aluguel de imóvel. Para o TJSP, não foi demonstrado qualquer prejuízo à ampla defesa, porque ela foi “suficientemente exercida” haja vista a petição dos embargos à execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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