sábado, 1 de janeiro de 2011

Condomínios respondem por dívidas trabalhistas não pagas por empresa de conservação e limpeza

Contratar empresas que prestam serviços gerais de limpeza e conservação dos edifícios, em vez de manter um quadro próprio de pessoal para essas funções, tem sido prática cada vez mais adotada pelos condomínios mineiros, sejam eles residenciais ou comerciais. A medida pode até ser econômica, mas é preciso ter cuidado na hora da contratação, pois a economia inicial pode se reverter em prejuízos futuros. É que, se a empresa de conservação e limpeza não quita corretamente suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, os contratantes podem ser chamados a responder pelos créditos devidos aos empregados que lhes prestaram serviços.

A Justiça do Trabalho considera que quem contrata serviços através de empresas fornecedoras de mão-de-obra tem a obrigação de atentar para a escolha de empresa idônea e em boa situação financeira, que não cause prejuízo aos empregados. Caso contrário, irá responder pela má escolha (¿culpa in eligendo¿) e por não fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa para com os empregados (¿culpa in vigilando¿). A responsabilidade, nesses casos, é secundária (subsidiária), o que significa dizer que a devedora principal continua sendo a empresa que contratou o trabalhador e explorou a sua mão-de-obra, mas caso esta não pague, a empresa que se beneficiou dos serviços prestados será chamada a quitar a débito trabalhista.

Situações como essas são mais comuns do que se imagina na Justiça do Trabalho mineira. São muitos os processos em que empresas e condomínios residenciais ou comerciais são chamados a responder pelos direitos trabalhistas sonegados aos prestadores de serviços pelos seus reais empregadores. E isto acontece ainda que o contrato de natureza civil celebrado com a empresa intermediadora de mão-de-obra seja perfeitamente legal. É o que esclareceu o juiz Marcos Penido de Oliveira, titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar dois condomínios residenciais da capital a arcar com os créditos trabalhistas devidos a uma faxineira, que prestava serviços a ambos os condomínios através de uma empresa de serviços gerais: ¿Ocorre, que a licitude na relação jurídica evidenciada não exclui a responsabilidade dos reclamados, face aos direitos sociais e trabalhistas garantidos na Constituição Federal (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, III; art. II; art. 6º; art. 7º, caput e inciso VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III), bem assim diante do disposto no artigo 186 do CCB¿ , pontuou.

De acordo com o juiz, diante da inadimplência total da real empregadora, a responsabilidade subsidiária dos condomínios, beneficiários dos serviços, é medida necessária para resguardar os direitos da empregada, a teor da Súmula 331, do TST. ¿A responsabilidade imposta aos reclamados tem por escopo a efetiva tutela advinda das normas trabalhistas, assegurando o recebimento do crédito de caráter alimentar pela reclamante, recaindo sobre eles diretamente a execução acaso frustrada relativamente à devedora principal, inclusive multas¿ , frisou.

No caso, como a reclamante trabalhava duas vezes por semana para um condomínio e três vezes por semana para o outro, os devedores subsidiários responderão proporcionalmente a esse tempo trabalhado, pelas verbas deferidas na sentença, inclusive pela indenização substitutiva do Seguro Desemprego e multa de 40% sobre o FGTS, além de saldo de salário, aviso prévio, férias e multa rescisória.
( nº 01071-2009-138-03-00-0 )

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