Um motorista de carro pesado ajuizou reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Araguari, porque, ao ser desligado da Construtora Andrade Gutierrez, o FGTS, as horas extras e as verbas rescisórias foram pagos a menor. É que, conforme ficou comprovado no processo, a empresa não integrou os adicionais de transferência e de transferência-dólar ao salário do ex-empregado, fato que gerou prejuízos no cálculo de seus créditos trabalhistas. Além disso, a construtora fez descontos indevidos na remuneração do motorista, relativos a despesas com sua manutenção no exterior. Diante dessas irregularidades, a juíza titular da Vara, Zaida José dos Santos, determinou a devolução dos descontos indevidos e o recálculo das verbas rescisórias feito a partir da incorporação dos adicionais de transferência e de transferência-dólar ao salário do ex-empregado, mesmo que o rompimento contratual tenha ocorrido no Brasil.
O adicional de transferência é a parcela salarial suplementar devida ao empregado submetido a remoção de local de trabalho que importe em mudança de sua residência. Já o adicional de transferência-dólar é parcela referente à diferença, em dólar, entre o custo de vida no Brasil e no local de trabalho no exterior, onde o empregado presta serviços. Essa parcela tem o objetivo de propiciar ao empregado uma compensação pelo maior desgaste e desconforto, em virtude de o trabalho ocorrer em terra estrangeira, distante de sua cultura. No caso, a juíza confirmou que esses adicionais possuem nítida natureza salarial, pois foram pagos com habitualidade como retribuição em razão dos serviços prestados pelo reclamante em obra da construtora no exterior.
¿Os adicionais de transferência e de transferência-dólar não possuem natureza indenizatória, mas sim de salário-condição, pois são fornecidos como contraprestação pelo trabalho. Nesse contexto, devem integrar o salário do autor para todos os efeitos legais¿ ¿ reiterou a magistrada, determinando que seja recalculado o valor das verbas rescisórias, de modo que os adicionais passem a integrar a base de cálculo das horas extras pagas, durante todo o período contratual. A juíza condenou a construtora ao pagamento das diferenças resultantes da incorporação salarial dos adicionais.
( nº 00641-2010-047-03-00-1 )
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