O atraso no pagamento de salários e o assédio moral no trabalho são
problemas observados com freqüência nas ações julgadas pelo Judiciário
trabalhista mineiro. Na Vara do Trabalho de Unaí, o juiz titular Flânio
Antônio Campos Vieira teve a oportunidade de examinar as duas situações
dentro do mesmo processo. No caso, as provas revelaram que uma frentista
de posto de gasolina recebia salários com atraso em virtude do seu mau
posicionamento no ranking de vendas. Além disso, ficou comprovado que os
sócios e gerentes da empresa faziam de tudo para transformar o ambiente
de trabalho em verdadeiro martírio, submetendo a empregada a
humilhações e brincadeiras de mau gosto. Na avaliação do magistrado, o
tratamento desrespeitoso dispensado à trabalhadora causou-lhe dano moral
passível de reparação.
As testemunhas foram unânimes em afirmar
que a empresa criou um critério de pagamento de salários baseado no
desempenho de cada frentista, incluindo a elaboração de um ranking de
melhores vendedores. Desta forma, os empregados com melhor classificação
alcançavam o privilégio de receber salários com menor tempo de atraso.
Mas, para os frentistas com desempenho inferior a espera era mais longa.
Essa situação acabou por criar atritos entre os frentistas, pois quando
surgia um carro com tanque de combustível maior, eles iniciavam uma
corrida desenfreada para disputar o cliente e esse clima de competição
sempre gerava brigas e discussões.
Conforme frisou o juiz, esse
critério de remuneração adotado pela empresa, além de ilegal, contribuía
para uma piora nas relações entre os empregados, pois incentivava uma
disputa, sem oferecer regras claras sobre a oportunidade que cada
frentista teria para vendas. Além dos atrasos salariais, a prova
testemunhal revelou que o ambiente de trabalho era tenso, em virtude das
agressões verbais do gerente. As testemunhas relataram que o gerente
costumava questionar a autenticidade dos atestados médicos apresentados
para justificar faltas, muitas vezes comentando que o empregado ausente
havia comprado o atestado ou estava na farra no dia anterior. Quando
havia algum caso de doença mais séria, segundo as testemunhas, o gerente
sempre comentava que o empregado doente deveria morrer, assim liberaria
a vaga para alguém que tenha mais disposição para trabalhar.
Acrescentaram ainda as testemunhas que, se as frentistas recebiam
gorjetas ou conversavam com clientes, o gerente afirmava que teriam
envolvimento amoroso com estes.
Para o magistrado, não há dúvida
de que o procedimento patronal provocou nítida degradação do ambiente de
trabalho, caracterizando o assédio moral. ¿Pode-se afirmar,
resumidamente, que o assédio moral se configura quando se verifica a
prática voluntária ou não de repetidos atos de molestação ou
importunação conducentes à marginalização do ofendido no ambiente de
trabalho, de modo a interferir na sua estabilidade emocional¿ ¿
esclareceu o juiz sentenciante, condenando o posto de gasolina ao
pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00. O
TRT mineiro manteve a sentença.
( nº 00252-2009-096-03-00-2 )
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