Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza titular Kátia Fleury Costa Carvalho analisou o caso de uma trabalhadora que pediu indenização pelos gastos diários com a lavagem de seu uniforme. Isso porque o trabalho da empregada envolvia o manuseio de gêneros alimentícios e a higiene é um requisito essencial para viabilizar a atividade empresarial. Portanto, de acordo com a tese da reclamante, a limpeza do uniforme é uma exigência que ultrapassa a esfera dos interesses particulares dos empregados, sendo uma necessidade da própria empresa, que, em razão disso, deve arcar com as despesas correspondentes. Além desse problema, a reclamante denunciou o rigor excessivo da empresa, que estabelecia exigências estranhas, como a restrição do uso do banheiro e a obrigação de renúncia ao vale-transporte, sob pena de perda do emprego. Diante da comprovação desses fatos, a juíza acolheu o pedido de rescisão indireta formulado pela trabalhadora, com base no descumprimento de obrigações contratuais e no excesso de rigor da reclamada.
Ao contestar os pedidos, a empregadora não negou que a reclamante era responsável pela tarefa de lavar seus uniformes, mas sustentou que ela não apresentou prova dos efetivos gastos com materiais de limpeza. Além disso, conforme argumentou a reclamada, não existe legislação que ampare esse pedido. Acrescentou ainda que os uniformes usados pela empregada eram regularmente fornecidos pela empresa em número suficiente, encerrando-se aí a obrigação patronal. Por fim, enfatizou a reclamada que todo empregado tem a obrigação de trabalhar com roupas limpas, sejam elas vestimentas próprias ou uniformes. Entretanto, ao rejeitar as alegações patronais, a juíza trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Para ela, a limpeza do uniforme não estava restrita ao asseio exigido às roupas normais utilizadas no dia-a-dia. Na situação em foco, essa exigência objetiva beneficiar a própria atividade empresarial, uma vez que corresponde às necessidades sanitárias da reclamada. Nesse sentido, a utilização do uniforme não é um benefício concedido ao empregado.
Conforme frisou a juíza, trata-se de uma imposição de padrões mínimos de higiene em decorrência da atividade exercida pela empresa, qual seja, a produção de gêneros alimentícios de origem animal. Nessa ordem de ideias, a magistrada entende que não é razoável impor a uma empregada o encargo de manter limpo o seu uniforme, sob pena de transferir-lhe os riscos do empreendimento. Acentuou a juíza que as despesas com a lavagem não necessitam de prova documental, pois é desnecessário comprovar fatos previsíveis, que acontecem com frequência. Além disso, a magistrada constatou que a quantia indicada pela reclamante corresponde aos valores de mercado (R$3,00 para cobrir gastos diários com água, luz, alvejante, sabão em pó e mão-de-obra). Portanto, foi deferido o valor de R$3,00 por dia trabalhado, a título de indenização pela limpeza do uniforme.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram que a reclamante foi obrigada a assinar um documento que dispensava o recebimento de vale-transporte, sob pena de não ser contratada. Ficou comprovado também que havia restrição de uso do banheiro, fato confirmado, inclusive, pela testemunha indicada pela empresa. Segundo relatos, o empregado só poderia ir ao banheiro uma vez pela manhã e uma vez pela tarde, por cinco minutos. Se houvesse necessidade de usar o banheiro outras vezes, o encarregado não permitia, alegando que não poderia parar a produção. O tempo de permanência no banheiro era fiscalizado pelas prepostas. Se fosse ultrapassado o tempo, a reclamada cortava a cesta-básica e o prêmio. No entender da julgadora, ¿é inegável que a limitação imposta pela reclamada viola normas de proteção à saúde, bem como a intimidade e a dignidade dos trabalhadores, além de impor-lhes uma situação degradante e vexatória, desrespeitando os limites fisiológicos de cada um¿.
Em sua análise, a juíza sentenciante considerou que o conjunto dessas faltas possui gravidade suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento, em dinheiro, de dois vales-transportes diários, correspondentes ao período contratual, bem como de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, além das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
( nº 00877-2009-030-03-00-2 )
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