O titular da Comarca de Viçosa do Ceará, juiz Hevilázio Moreira Gadelha,
condenou o Banco Bonsucesso S/A a indenizar à aposentada F.J.C., que
teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. O
magistrado determinou o pagamento de R$ 2 mil por danos morais,
acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento dos valores
retirados da conta da idosa.
De acordo com os autos (nº
1379-58.2009.8.06.0182/0), F.J.C. foi surpreendida com descontos não
autorizados em sua conta bancária usada para recebimento da
aposentadoria. Ao perceber o débito, entrou em contato com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e descobriu que havia sido realizado
empréstimo consignado em nome dela.
A aposentada ingressou, em
outubro de 2009, com ação junto ao Juizado Especial Cível e Criminal
(JECC) da Comarca de Viçosa, com o pedido de declaração de inexistência
de débito. Ela pleiteou, em caráter liminar, a suspensão dos descontos,
bem como requereu a indenização por danos morais e o pagamento em dobro
dos valores retirados da conta bancária.
F.J.C. alegou nunca ter
firmado nenhum contrato com o banco. Na contestação, a instituição
financeira argumentou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais (JECCs) para julgar o mérito da questão.
Também sustentou a validade do contrato de empréstimo e ressaltou não
ter havido danos morais a serem ressarcidos.
Segundo a decisão,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de janeiro de 2011, o
juiz Hevilázio Moreira afastou a preliminar levantada pelo banco. O
magistrado concedeu a liminar conforme o requerido e, ao julgar o
processo, condenou o banco ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos
morais, acrescidos de juros, a partir da data da citação, e correção
monetária, desde o ajuizamento da ação. Além disso, determinou o
pagamento dos valores que foram descontados anteriormente.
“Quanto
aos danos morais, os descontos efetuados no benefício de uma aposentada
que mantém a si mesmo e sua família não necessitam de maiores
comprovações, por si só são efetivamente demonstráveis”, explicou o
juiz.
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