quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Restaurante de comida chinesa deverá indenizar empregada atacada por colega violento

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de uma trabalhadora, vítima de agressões físicas e verbais praticadas por um colega de trabalho, incluindo queimaduras, chutes, tentativas de estrangulamento e provocações. Ficou comprovado que a reclamante foi humilhada e desrespeitada no ambiente de trabalho, na presença dos prepostos da empresa, que não fizeram nada para minimizar o seu sofrimento. Muito pelo contrário, segundo as testemunhas, o proprietário do restaurante de comida chinesa riu e se divertiu muito ao assistir a cena em que o cozinheiro tentava estrangular a reclamante. Na avaliação do magistrado, ficou caracterizado o assédio moral praticado contra a trabalhadora, devendo o empregador responder pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita do seu empregado.

De acordo com a versão apresentada pela reclamante, o proprietário do restaurante costumava delegar a ela a difícil tarefa de acender o balcão do self service. A razão da dificuldade é que o dispositivo ficava embaixo do balcão, num espaço muito pequeno, obrigando a empregada a entrar debaixo dele. As humilhações começaram quando a trabalhadora questionou sobre o pequeno espaço. O sócio, zombando da situação, insinuou que ela deveria fazer uma cirurgia plástica para tirar as nádegas e os seios, assim ela caberia no espaço embaixo do balcão e realizaria o seu trabalho com sucesso. Sentindo-se constrangida, a reclamante se abaixou para tentar cumprir a tarefa. Nesse momento, apareceu o cozinheiro do estabelecimento e passou a desferir-lhe pontapés. Quando ela conseguiu se levantar, o cozinheiro a agarrou e apertou sua garganta, tentando esganá-la, o que provocou marcas e manchas profundas no seu pescoço. Em outras ocasiões, o cozinheiro atirou garfos quentes no braço da trabalhadora, para queimá-la.

Sufocada em todos os sentidos em virtude dessas brincadeiras de mau gosto, a reclamante pensou em chamar a polícia. Entretanto, os prepostos da empresa acobertaram as atitudes do agressor e pediram a ela que não acionasse a polícia, pois uma denúncia poderia prejudicar muito o colega de trabalho. Isso porque o cozinheiro é um imigrante chinês que estava em situação ilegal no país e, por essa razão, poderia ser deportado. Então, ela desistiu de denunciar os fatos. Assim que as marcas das agressões físicas desapareceram, a reclamante foi dispensada sem justa causa. Ou seja, a trabalhadora foi punida enquanto o agressor chinês continuou trabalhando normalmente, como se nada tivesse acontecido.

No entender do juiz, os depoimentos das testemunhas foram convincentes e confirmaram os fatos narrados pela reclamante. Em sua sentença, ele salientou que o fato de o agressor não ser dono do restaurante ou chefe da vítima não afasta a responsabilidade do empregador, que tem a obrigação de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Além disso, ficou comprovado que a reclamada não tomou providências no sentido de impedir que a ex-empregada fosse atacada por um colega de trabalho e ainda impediu que ela procurasse a polícia, acobertando claramente as atitudes do agressor.

Conforme frisou o magistrado, a empresa deve responder pela conduta irregular do empregado, já que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é conseqüência lógica do ato ilícito. Na visão do julgador, a postura patronal demonstrou somente omissão e sarcasmo. ¿A postura da ré é lamentável. Foi omissa e conivente. Não levou a sério o sofrimento impingido à autora e ainda escarneou da situação¿ ¿ ponderou o juiz sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00. A sentença determinou ainda que seja oficiada a Polícia Federal para que possa tomar as providências cabíveis no sentido de apurar a suposta permanência ilegal do cozinheiro chinês no Brasil.



( nº 01309-2009-006-03-00-5 )

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